Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES
REQUERIDO: CLINICA VITALLE LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: HUGO LUIZ RIBEIRO GASPAR - ES30134, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008916-70.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCIA MARIA LINO RAMOS BERNARDES em face de CLÍNICA VITALLE LTDA., fundada em obrigação pecuniária decorrente de contrato de locação comercial, na qual a exequente, por meio da petição de ID 91482421, apresentou nova memória de cálculo, indicando o montante de R$ 677.610,82, referente a janeiro de 2026, e requereu o prosseguimento do feito, com a penhora do imóvel comercial indicado no ID 40529427, matriculado sob nº 7.339 no Cartório de Registro de Imóveis de Piúma/ES, com posterior avaliação e alienação por iniciativa particular. Registre-se, desde logo, que a presente demanda não ostenta natureza de cumprimento de sentença, mas de execução de título extrajudicial, regida pelos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. A distinção é relevante: enquanto o cumprimento de sentença pressupõe título judicial formado em processo cognitivo anterior, a execução de título extrajudicial nasce de documento ao qual a lei confere eficácia executiva, instaurando relação processual autônoma, com citação do devedor para pagamento e possibilidade de defesa pela via dos embargos à execução. No caso concreto, a executada opôs os embargos à execução nº 5003721-70.2024.8.08.0021, já julgados por sentença, na qual houve parcial procedência, com fixação dos parâmetros para o recálculo do quantum debeatur. Naquele pronunciamento, foram pronunciadas parcelas prescritas, reconhecida a inexigibilidade de diferenças de aluguel e reajustes abrangidos pela supressio e determinada a dedução integral dos valores pagos pela executada, inclusive aqueles retidos e recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF. A sentença também concedeu efeito suspensivo à execução até a liquidação do julgado e apresentação de nova memória de cálculo pela exequente, em conformidade com os parâmetros ali fixados. Assim, conquanto a apresentação da nova memória de cálculo autorize, em princípio, a retomada da marcha executiva, a efetivação imediata da constrição imobiliária deve ser precedida de controle mínimo de aderência do cálculo ao comando judicial proferido nos embargos, sobretudo porque a própria exequente informa dificuldade de conciliação dos valores atinentes ao IRRF. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme art. 789 do mesmo diploma. Todavia, a atividade executiva deve desenvolver-se nos estritos limites do título e das decisões judiciais que delimitam a extensão do crédito exequendo.
Diante do exposto, determino a intimação da executada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se especificamente sobre a memória de cálculo apresentada no ID 91482444, limitando-se a apontar, de forma objetiva e documentalmente comprovada, eventual desconformidade do cálculo com os parâmetros fixados na sentença proferida nos embargos à execução nº 5003721-70.2024.8.08.0021, especialmente quanto à dedução dos valores pagos, inclusive aqueles retidos e recolhidos a título de IRRF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a penhora do imóvel indicado no ID 40529427, matriculado sob nº 7.339 no Cartório de Registro de Imóveis de Piúma/ES. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -