Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDUARDO GOMES DE MATOS
INTERESSADO: CARLOS TOLEDO GARCIA, SONIA GONCALVES S GARCIA, TEREZINHA GARCIA TOLEDO Advogado do(a)
INTERESSADO: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001506-45.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Carlos Toledo Garcia, devidamente qualificado nos autos, requer na petição de Id. 84302094, a suspensão da execução e, por conseguinte, dos atos de alienação judicial, sob o argumento de que a higidez do título executivo cobrado é objeto de discussão nos embargos à execução tombada sob o nº 0014295-42.2012.8.08.0028, atualmente em fase de instrução pericial grafotécnica. Com o pedido foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Pois bem, em que pese a ausência de efeito suspensivo ope legis aos embargos, a iminência da alienação de bens através de leilão judicial, em face de um título cuja autenticidade da assinatura está sob escrutínio técnico especializado, recomenda a cautela necessária para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como para prestigiar a segurança jurídica e a economia processual. Senão vejamos recente julgado da Corte Mineira em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA JULGAMENTO DEFINITIVO. SUSPENSÃO LEILÃO. CABIMENTO. PODER GERAL CAUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido dos agravantes de suspensão do leilão designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber é cabível a suspensão do leilão designado em face da ausência de julgamento definitivo dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a suspensão do leilão designado até o julgamento definitivo dos embargos à execução, em observância ao poder geral de cautela e em face da irreversibilidade da medida, a fim de resguardar interesses das partes e de terceiros de boa-fé e evitar eventuais conflitos acerca do bem litigioso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09085972220258130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025
Ante o exposto, determino a suspensão da alienação judicial por leilão dos bens penhorados nestes autos, até que sobrevenha o julgamento dos referidos embargos em apenso ou ulterior deliberação deste Juízo. Ressalte-se que o processo de execução deve seguir seu curso normal quanto aos demais atos processuais e diligências que não dependam da alienação ora suspensa. Intime-se, com urgência e por meio célere, a Leiloeira Oficial nomeada, Sra. Hidirlene Duszeiko, para que proceda à imediata retirada de pauta do leilão aprazado, bem como suspenda qualquer ato de publicidade como editais e anúncios relativo a este feito. Recolham-se eventuais mandados de entrega ou remoção expedidos com a finalidade exclusiva do leilão, se houver. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito