Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: SANTA BARBARA COM. DE CEREAIS LTDA, LUIZMAR JOSE PRETTI JUNIOR, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, FLAVIA CASER DE OLIVEIRA, GILLIARD DOS SANTOS NOSSA, IZABELA SILVA ANDRIAO, EMPORIO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 Advogado do(a)
REU: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Decisão Saneadora (servindo este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008595-85.2025.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Santa Barbara Com. de Cereais Ltda e de seus avalistas. A presente demanda fundamenta-se no inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário (nº 198.2022.781.9289) firmada entre o Banco Requerente e as Requeridas, emitida em setembro de 2022, que estabelecia um limite de crédito rotativo de R$ 1.000.000,00 para a aquisição de insumos e bens. Sustenta a parte autora que embora a parte ré tenha utilizado o crédito para realizar quatro operações de compra, os Requeridos encontram-se inadimplentes desde 15/01/2025, o que resultou no vencimento antecipado da dívida total. Atualmente, o débito atualizado soma R$ 891.259,82. Diante disso, o autor requer a expedição de mandado de pagamento para que os devedores quitem o valor em 15 dias ou apresentem embargos, sob pena de a obrigação ser convertida em título executivo judicial. Despacho determinando a citação - id 78965808. Embargos monitórios - id 83976678, no qual os Embargantes sustentam, preliminarmente, a invalidade das assinaturas eletrônicas por falta de rastreabilidade técnica e a necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, a defesa alega excesso de cobrança (apontando como valor correto R$ 826.976,86), a abusividade de juros capitalizados e a ilegalidade de tarifas bancárias que mascarariam custos operacionais já remunerados. Argumenta-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para relativizar o contrato de adesão, a descaracterização da mora por ausência de notificação formal e a necessidade de perícia contábil para apurar o saldo devedor real, requerendo, por fim, a repetição do indébito em dobro pelos valores cobrados indevidamente. Impugnação aos embargos monitórios no id 89299051. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO A Embargante impugna a autenticidade das assinaturas digitais dos documentos de ids 73632105 e 73632107. Verifico que para resolução deste ponto, necessário a realização de instrução probatória, para, por meio de perícia técnica, verificar a validade das assinaturas constantes nos documentos. Neste sentido, deixo para solucionar a preliminar quando da análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC A Cédula de Crédito Bancário em questão destinou-se à aquisição de insumos, matérias-primas e mercadorias para o estoque da empresa ré, visando o incremento de sua atividade produtiva. Tratando-se de insumo de atividade empresarial, a ré não se enquadra no conceito de destinatária final, portanto, o CDC não deverá ser aplicado para o caso. Superadas as questões preliminares, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e nos certificados de validação digital; ii) Se há excesso nos valores cobrados; iii) A legalidade das tarifas e encargos aplicados. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Cabe ao Autor provar a existência do crédito e a utilização do limite pelos réus. Aos Réus, incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente quanto à alegada falsidade de assinaturas ou erros no demonstrativo de débito. 1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 2. Diante da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE a parte Requerida para apresentar o contrato firmado com a parte autora que originaram os descontos discutidos nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir novas provas ou se ratificam aquelas já postuladas, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina, 07 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito