Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA ROCON, CARLA NEVES OHNEZORGE ROCON
REQUERIDO: DEZEIR PEREIRA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: NINIVE ALECIA COUTINHO SANTOS ANTUNES - ES26057 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANA CORTEZINI - ES30389, ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001339-27.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE DE SOUZA ROCON e CARLA NEVES OHNEZORGE em face de DEXEIR PEREIRA GOMES. Custas quitadas em fls. 196. Despacho em fls. 197 que deferiu AJG e determinou a intimação dos Requerentes para comprovarem os requisitos do art. 561 do CPC. Petição dos Requerentes em fls. 199. Despacho em fls. 229 que designou audiência de conciliação. Termo de audiência em fls. 239. Petição dos Requerentes em fls. 244/245 que requereram a reapreciação da liminar. Contestação em fls. 248/261. Réplica em fls. 277/278. Despacho em fls. 282 que determinou intimação dos Requerentes para esclarecerem e comprovarem a turbação da posse pela requerida. Petição dos Requerentes em fls. 286/289. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Decisão em ID 31204817 que não concedeu a liminar, chamou o feito à ordem e declarou o pedido de outorga deste juízo para que a imobiliária proceda a transferência de titularidade no registro do imóvel objeto desta ação extemporâneo, determinou intimação dos Requerentes para justificarem o prosseguimento do pedido possessório, e intimação da requerida para se manifestar acerca do pedido autoral de chamamento do Sr. Antônio Celso Madeira à lide. Despacho em ID 42608291 que determinou intimação dos Requerentes para darem prosseguimento ao feito. Certidão em ID 48299964 que informou transcurso do prazo sem manifestação dos Requerentes. Decisão em ID 80407846 que declarou a incompetência em razão do Ato Normativo nº 245/2025. Despacho em ID 91786166 que determinou a intimação pessoal dos Requerentes para darem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Mandado de intimação cumprido em ID 94260719. Mandado de intimação cumprido em ID 94262800. Petição dos Requerentes em ID 94876107 que apresentaram aditamento à inicial. Petição do Requerido em ID 94883418 que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIDO. DECIDO. Verifica-se que os Requerentes foram reiteradamente intimados para impulsionar o feito e comprovar os requisitos indispensáveis ao prosseguimento da presente ação possessória, especialmente aqueles previstos no art. 561 do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Conforme se extrai dos autos, em fls. 197 foi determinada a comprovação dos requisitos autorizadores da tutela possessória, especialmente quanto à a turbação praticada pela Requerida; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada. Posteriormente, em fls. 282, houve nova determinação judicial para que os autores esclarecessem e comprovassem a efetiva turbação da posse pela requerida, diante da insuficiência dos elementos até então apresentados. Ainda assim, os Requerentes deixaram de trazer documentação apta à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a manifestações genéricas, sem sanar as inconsistências apontadas por este Juízo. Não bastasse isso, após a apresentação de contestação pela Requerida fls. 248/261, os Requerentes, já intimados pessoalmente para darem regular prosseguimento ao feito sob pena de extinção, apresentaram petição de aditamento à inicial (ID 94876107), promovendo alteração da demanda em momento processual inadequado. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir somente é admissível com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. “Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” No caso concreto, inexistiu anuência da Requerida, a qual, ao contrário, pugnou expressamente pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 94883418). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Assim, além da tentativa de modificação indevida da demanda após a estabilização objetiva da lide, persiste a ausência de comprovação dos requisitos essenciais da ação possessória, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo. A conduta processual dos Requerentes evidencia ausência de regular impulso processual e descumprimento das determinações judiciais indispensáveis ao desenvolvimento válido do feito, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 485, VI do Código de Processo Civil. CONDENO os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade eis que amparados por AJG (fls. 197). INTIMEM-SE as partes da presente Sentença. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito