Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILVA MARIA FIOROTTI
REU: JAIRO THOMAZ Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771 Advogado do(a)
REU: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0021881-81.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por DILVA MARIA FIOROTTI em face de JAIRO THOMAZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alega, em síntese, que o Réu, seu vizinho em área de condomínio comum, realizou obras irregulares que fecharam janelas de sua propriedade, prejudicando gravemente a iluminação, a ventilação e a salubridade de seu imóvel, além de invadir a sua privacidade e causar danos à estrutura de sua residência. Requereu a condenação do Réu à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação com Reconvenção (fls. 79/89. No mérito da contestação, rechaçou as alegações autorais, sustentando que as modificações foram regulares, que as janelas fechadas situavam-se exatamente na linha divisória dos imóveis e que a obra não prejudicou a ventilação da Autora, pois existe um fosso com distanciamento adequado. Em sede de reconvenção, o Réu aduziu que a Autora, em verdade, é quem tem causado danos ao seu imóvel (apartamento/porão situado no nível inferior), decorrentes de severas infiltrações geradas pelo mau uso de água e pela absoluta falta de conservação (ausência de reboco) na parede externa do imóvel da Autora. Requereu a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção para condenar a Autora a reparar os danos causados. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia (fls. 231/232). O Laudo Pericial foi acostado ao ID 49985437, no qual o Perito do Juízo atestou as reais condições das edificações, prestando os esclarecimentos técnicos necessários. Intimadas, a parte Ré manifestou concordância com o laudo (ID 51560263), enquanto a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Os honorários periciais restaram devidamente regularizados e quitados administrativamente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia fática restou satisfatoriamente elucidada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. II.1 – Da Lide Principal (Ação Indenizatória da Autora) A controvérsia central reside em apurar se as obras promovidas pelo Réu configuram uso anormal da propriedade e infração ao direito de vizinhança (arts. 1.277, 1.299 e 1.301 do Código Civil), ensejando o dever de indenizar a Autora. Cabia à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, do arcabouço probatório, especialmente da prova pericial técnica, extrai-se a inexorável fragilidade de suas alegações. O laudo pericial (ID 49985437) foi peremptório ao concluir que as construções erigidas pelo Réu não impedem a ventilação ou a iluminação da unidade da Autora. O expert constatou expressamente a existência de um fosso de ventilação com recuo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), dimensão perfeitamente hábil a garantir a salubridade do imóvel da Autora. Ademais, no que tange ao fechamento das esquadrias pela construção do Réu, a perícia apurou que as antigas janelas da Autora se encontravam encravadas na exata linha de divisa das propriedades. Nos termos da legislação civil, a manutenção de aberturas irregulares na linha divisória não impede que o vizinho levante sua edificação, ainda que isso obste a iluminação ou ventilação daquelas aberturas. Ao revés, o perito ressaltou que o fechamento providenciado pelo Réu serviu, de fato, para garantir a privacidade de ambas as famílias, rechaçando a tese de devassamento alegada na exordial. Desta feita, restou comprovado que o Réu atuou em exercício regular do seu direito de propriedade, não restando configurado qualquer ato ilícito que ampare os pleitos indenizatórios (materiais ou morais) formulados pela Autora. A improcedência da demanda principal é medida de rigor. II.2 – Da Reconvenção (Pleito Indenizatório do Réu) O Réu/Reconvinte postula a responsabilização da Autora/Reconvinda pelas infiltrações que assolam o seu imóvel, situado no pavimento inferior. Neste ponto, o conjunto probatório favorece integralmente a pretensão reconvencional. O laudo técnico identificou claramente a falta de reboco externo nas paredes da unidade da Autora (precisamente na área do fosso de ventilação), apontando esta omissão de manutenção como o fator causal ou agravante das severas infiltrações suportadas pela unidade inferior pertencente ao Réu. Embora a vistoria interna na unidade da Autora tenha sido por ela obstada durante os trabalhos técnicos, as constatações externas do perito, aliadas às evidências documentais e fotográficas constantes dos autos, são suficientes para atestar o nexo de causalidade entre a desídia na conservação da fachada da unidade superior e os danos estruturais/estéticos na unidade inferior (art. 1.277 do CC c/c art. 373, II, do CPC). Impõe-se, assim, a responsabilização da Reconvinda para promover a adequada conservação de sua propriedade (obrigação de fazer) consubstanciada na realização do reboco externo e impermeabilização, bem como o dever de reparar os danos materiais ocasionados no imóvel do Reconvinte, cujo quantum específico, dada a ausência de aferição líquida na fase de conhecimento, deverá ser apurado na via da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DA LIDE PRINCIPAL: Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DILVA MARIA FIOROTTI em face de JAIRO THOMAZ. b) DA RECONVENÇÃO: Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JAIRO THOMAZ, para CONDENAR a Reconvinda (DILVA MARIA FIOROTTI) à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos e manutenção externa necessários em sua unidade (especialmente a aplicação de reboco no fosso de ventilação), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; bem como para CONDENÁ-LA a indenizar os danos materiais suportados no apartamento do Reconvinte em virtude das referidas infiltrações, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença. Por força da sucumbência integral, condeno a Autora/Reconvinda ao pagamento das custas processuais de ambas as lides (ação principal e reconvenção) e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu/Reconvinte, os quais fixo em: 1) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), referente à ação principal; e 2) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), referente à reconvenção. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa caso a Autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito