Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO - META 2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012043-36.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Henrique Alves do Nascimento. O réu apresentou embargos monitórios às fls. 113/122. No id. 35196019 a autora formulou proposta de acordo e, instado a se manifestar, o réu apresentou contraproposta, pedindo a designação de audiência de conciliação (id. 54730807). O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta comarca, sendo remetido a este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Pois bem. Sem delongas, indefiro o pedido de id. 54730807, pois nada impede que as partes diligenciem extrajudicialmente e apresentem termo de acordo para análise e eventual homologação. E mais, considerando o grande volume de processos em tramitação neste juízo, o acerto extrajudicial se mostra mais célere e eficaz à satisfação da pretensão, As partes podem, ainda, utilizar do CEJUSC como meio de solução consensual do conflito. Sem prejuízo da diligência supra, e com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Em tempo, estando presente os pressupostos (fls. 130/137), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. Diligencie-se. Cariacica/ES, 07 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente