Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRONCO SOLUCOES AGROPECUARIAS LTDA - ME, GABRIEL RIBEIRO POVOA, JOAO GUALBERTO SIQUEIRA POVOA, JOAO GUALBERTO SIQUEIRA POVOA JUNIOR = D E S P A C H O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0013598-33.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Execução extinta em razão da homologação de acordo, conforme se vê da sentença proferida às págs. 161/162 do arquivo 00135983320168080011.pdf do drive. 03) Considerando que decorrido mais de 6 (seis) anos desde a realização e consequente homologação do acordo, a cooperativa credora em nenhum momento noticiou o descumprimento da transação, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada à pág. 171 do arquivo 00135983320168080011.pdf do drive. 04) Para tanto, como os valores indisponibilizados nas contas bancárias dos devedores através do Sistema SisbaJUD às págs. 141/144 do arquivo 00135983320168080011.pdf do drive já foram transferidos para contas judiciais do Banestes, se procurado/requerido, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) em favor dos executados, de seu(a) advogado(a) e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerida, para saque/levantamento do(s) valor(es) indisponibilizado(s)/penhorado(s) e já transferido(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID’s nºs 072025000073921569, 072025000073921577, 072025000073921585 e 072025000073921593), incluindo os acréscimos legais. 05) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referidas quantias, o que desde já fica DEFERIDO mediante EXPEDIÇÃO de alvará(s) próprio(s), ficando cientes que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 06) No mais, DEIXO de promover a baixa de eventuais outras penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e/ou SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. 07) Outrossim, fica a parte exequente RESPONSÁVEL por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o CANCELAMENTO de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 08) Por fim, determino o RECOLHIMENTO/DEVOLUÇÃO com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 09) Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho e dos documentos ora anexados, e, se quiserem, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 11) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e RETORNAR os autos ao ARQUIVAR. 12) Por fim, para fins de regularização do movimento processual e permitir o arquivamento dos autos no Sistema PJe, nesta oportunidade, registro o código inerente ao ato de julgamento proferido. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito