Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO DELMAESTRO, ADELAIDE DE AGUIAR DELMAESTRO
REU: GILDASIO VILELA DE CASTRO, ILDETE GUERRA DE CASTRO, ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA
INTERESSADOS: CINTHIA GUERRA DE CASTRO, LUCIANO GUERRA DE CASTRO, RODRIGO GUERRA DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119 Advogado do(a)
REU: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - MG110499 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000230-89.2023.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião movida por MARIO DELMAESTRO e ADELAIDE DE AGUIAR DELMAESTRO em face de GILDÁSIO VILELA DE CASTRO, ILDETE GUERRA DE CASTRO e ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA, todos qualificados nos autos. Alegaram, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 2006, do apartamento nº 401, Bloco B, do Condomínio Residencial "Costa do Sol", localizado em Guarapari/ES. Despacho de id. n° 29687561 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça ao sr. Mario Delmaestro e deferindo em favor de Adelaide de Aguiar Delmaestro, bem como informou o óbito da sra. Ildete Guerra de Castro, determinando a intimação da parte autora para efetuar a sucessão processual. Por meio da petição de id. n° 30042159, a parte autora informa os herdeiros da sra, Ildete, sendo eles: Cinthia Guerra de Castro, Luciano Guerra de Castro e Rodrigo Guerra de Castro. Custas quitadas ao id. n° 33908737. Despacho de id. n° 38513746, determinando a citação dos requeridos, dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, além de ordenar a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. Edital de citação ao id. n° 40088354. Embargos de declaração opostos pela parte autora ao id. n° 40117604, pugnando pela publicação do edital de citação por meio de Diário Oficial de Justiça eletrônico. A requerida Economisa Companhia Hipotecaria apresentou petitório ao id. n° 40761524, informando que não possui interesse na presente demanda. Carta com Aviso de Recebimento ao id. n° 42605935, atestando a citação de Luciano Guerra de Castro. A União manifestou-se ao id. n° 42879762, informando seu desinteresse na presente ação. O Município de Guarapari, por meio da petição de id. n° 44525131, informou que não possui interesse no imóvel usucapiendo, apresentando o dossiê ao id. n° 44525152. Decisão de id. n° 67412905 negando provimento aos embargos de declaração interposto pela parte autora, bem como determinando a intimação da parte autora para informar se foi aberto inventario em razão do óbito da sra. Ildete, devendo informar quem é seu inventariante. Por meio da petição de id. n° 69352249, a parte autora informou a inexistência de inventário do Espólio de Ildete. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de pesquisa de endereço, embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus da parte o de diligenciar ou o de, ao menos, comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte. No caso dos autos, informou a parte autora apenas três endereços (ids. n° 30042159, n° 42426363 e n° 47912600) para tentativa de localização da parte requerida, alegando que restaram infrutíferas as buscas por si efetuadas, tendo esgotado a realização de diligências. E, a despeito dos dados de que precisa o autor se encontrarem em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe, bem como pela plataforma do JUS.BR, não se constata dos autos a juntada de uma tela de sistema que demonstre a realização de tais pesquisas. As pesquisas aos sistemas judiciais, além de demandar tempo e recursos (principalmente humanos), assoberbam o Juízo com uma operacionalização de sistemas que poderia ser desnecessária. Em tempos de Justiça em números e de cooperação, de rigor que apresente a parte interessada o intuito de cooperar, demonstrando nos autos não estar simplesmente repassando ao Judiciário esforço que inicialmente haveria de despender.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito de consulta aos sistemas judiciais e expedição de ofícios para busca de endereços da parte requerida. INTIME-SE a parte requerente para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos ter se valido de todos os meios de buscas que lhe são postos à disposição antes de reiterar o pleito, quando então haverá de trazer ao caderno endereço da parte requerida, ou requerer as medidas necessárias à sua citação, sob pena de extinção do feito. Prosseguindo, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na presente demanda, tendo em vista a ausência de manifestação nos autos até o presente momento. Por fim, DETERMINO à Secretaria que providencie a respectiva publicação do edital de citação de eventuais terceiros interessados no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ). Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)