Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
EXECUTADO: LUIZ TEMOTEO DIAS VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: AYLTON GOMES CABRAL - ES4564, FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000744-39.2022.8.08.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Afonso Cláudio em face de Luiz Temóteo Dias Vieira, com base na CDA nº 0000896/2022 (id. 15027598), decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo — Acórdão TC-224/2019-8, que julgou irregulares as contas do executado e o condenou ao ressarcimento do valor equivalente a 48.672,07 VRTE, além de multa pecuniária de R$ 5.000,00. A parte executada foi regularmente citada e apresentou exceção de pré-executividade (ID 24152812), sustentando, em síntese: a) suposta ilegitimidade ativa do Município de Afonso Cláudio, sob o argumento de que o acórdão do TCE-ES não teria individualizado o ente público credor do ressarcimento; e b) inexigibilidade do título por alegado pagamento integral da obrigação, amparado em declaração de quitação emitida pelo Presidente da Câmara Municipal (ID 24152828). O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 36919664), demonstrando: i) que a fundamentação do Acórdão TC-224/2019-8, em especial o item 2.2 e a Instrução Técnica Conclusiva 369/2018, identifica com clareza que a despesa ilegítima foi realizada pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio; ii) que o Presidente da Câmara se retratou integralmente da declaração de quitação, mediante Ofício nº 089/2023-GPCMAC (ID 36958421), informando que nenhum valor foi depositado nos cofres do Poder Legislativo Municipal a título de cumprimento do acórdão; e iii) que o TCE-ES já havia considerado abatimentos de valores comprovadamente devolvidos. Sobreveio despacho de suspensão da execução (ID 46752576), com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC) e na Resolução CNJ nº 547/2024, para que o exequente adotasse providências de protesto, tentativa de conciliação, localização de bens e comprovação de que o valor excedia R$ 10.000,00. O Município requereu dilação de prazo (ID 56134884) e apresentou pedido de providências (ID 64072325), demonstrando o cumprimento integral das medidas determinadas, requerendo o prosseguimento da execução com medidas constritivas graduais (SISBAJUD, RENAJUD, penhora de faturamento e SREI). Manifestação do exequente requerendo certidão para averbação premonitória (ID 81225836). É o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre examinar se as teses apresentadas pelo excipiente observam esses requisitos. O executado sustenta que já devolveu a integralidade dos valores recebidos indevidamente, amparando-se em declaração de quitação datada de 10/03/2023, firmada pelo então Presidente da Câmara Municipal, Vereador Marcelo Berger Costa (ID 24152828). Ocorre que, confrontada pela Procuradoria Municipal — que oficiou ao Ministério Público de Contas solicitando esclarecimentos (Ofício PG/PMAC nº 51/2023, Anexo II, id. 36958419) —, a referida declaração foi integralmente retratada pelo próprio Presidente da Câmara, que, por meio do Ofício nº 089/2023-GPCMAC (Anexo IV, id. 36958421), informou categoricamente que "o responsável LUIZ TIMOTEO DIAS VIEIRA não depositou nenhum valor referente a condenação exarada no Acórdão TC 224/2019-8 – Plenário, nos cofres do Poder Legislativo Municipal", acrescentando que sequer tinha conhecimento da obrigação de ressarcimento discutida nestes autos. Assim, a prova documental que sustentaria a tese de pagamento foi expressamente retratada pelo próprio emissor, instaurando controvérsia fática que, por si só, impede o acolhimento da alegação pela via estreita da exceção de pré-executividade. A verificação do efetivo pagamento demandaria apuração sobre a origem, a destinação e a correspondência entre eventuais valores e o crédito inscrito em dívida ativa — dilação probatória incompatível com o rito sumário da exceção (Súmula 393/STJ). Registre-se, ainda, que a inscrição, gestão e cobrança da dívida ativa é atribuição legal do Poder Executivo, circunstância que torna juridicamente irrelevante eventual declaração de quitação emitida por órgão estranho a esse espectro de competência, máxime quando desacompanhada de comprovação de efetivo recolhimento aos cofres públicos. O excipiente argumenta que o dispositivo do Acórdão TC-224/2019-8 não especificou a qual ente público deveria ser destinado o ressarcimento — se ao Município de Afonso Cláudio, ao Município de Brejetuba ou ao Estado do Espírito Santo. A alegação não resiste à interpretação sistemática do título. Nos termos do art. 489, §3º, do CPC, a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Aplicado esse preceito ao caso, verifica-se que o acórdão, embora não tenha empregado fórmula expressa do tipo "ressarcir ao Município de Afonso Cláudio", vincula o ressarcimento de 48.672,07 VRTE especificamente ao item 2.2 da fundamentação — "Incompatibilidade do exercício simultâneo do cargo efetivo na ALES com mandato eletivo na Câmara de Afonso Cláudio" —, cuja Instrução Técnica Conclusiva 369/2018 aponta, de forma inequívoca, que a despesa considerada ilegítima corresponde aos subsídios pagos pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio ao executado, já com abatimento de valores anteriormente devolvidos à própria Câmara. Confira-se o trecho conclusivo da instrução técnica, expressamente adotado pelo acórdão (ID 24152819): "[...] de maneira que a despesa realizada pela Câmara Municipal de Afonso Cláudio pode ser considerada ilegítima, passível, portanto, de devolução por parte do denunciado nos termos indicados no Apêndice Único de fls. 356, totalizando o montante de R$ 130.786,71 [...] correspondente a 48.672,07 [...] VRTE's, considerando o abatimento dos valores já comprovadamente devolvidos pelo denunciado à Câmara Municipal (comprovantes de fls. 164 e 166)." Destarte, a leitura integrada do acórdão permite reconhecer, com suficiência para esta fase executiva, que o crédito pertence ao erário municipal de Afonso Cláudio. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica distinta do Município para fins patrimoniais; o ente legitimado a inscrever o crédito em dívida ativa e a promover a respectiva cobrança é o Município, por intermédio de sua Procuradoria. Não há, portanto, ilegitimidade ativa manifesta. Ademais, as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa possuem eficácia de título executivo por expressa disposição constitucional (art. 71, §3º, da CF/88). O Acórdão TC-224/2019-8 transitou em julgado após esgotamento dos recursos internos. A CDA nº 0000896/2022 foi regularmente constituída com fundamento na Lei Municipal nº 1.932/2010, e a presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204, CTN; art. 3º da LEF) não foi ilidida por prova inequívoca. O título mantém seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. A suspensão determinada no despacho ID 46752576 teve por fundamento o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC) e a Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelecem providências prévias ao prosseguimento de execuções fiscais, legitimando a extinção daquelas de baixo valor por ausência de interesse de agir. Sucede que o caso concreto não se enquadra na moldura fática do precedente qualificado. O valor da dívida na data do ajuizamento era de R$342.217,26, cifra que excede sobremaneira o parâmetro de R$10.000,00 utilizado como referência de racionalização das execuções fiscais. Trata-se, portanto, de crédito de expressivo valor, cuja cobrança judicial é indiscutivelmente justificada sob o prisma da eficiência administrativa. Isso posto, levanto a suspensão da execução, reconhecendo cumpridas as providências determinadas e a inaplicabilidade material do Tema 1.184/STF ao caso concreto, dado o elevado valor do crédito executado. Rejeitada a exceção de pré-executividade e levantada a suspensão, impõe-se o prosseguimento da execução. O executado foi regularmente citado (ID 21738657) e não efetuou o pagamento nem garantiu a execução no prazo legal. Há bens identificados e patrimônio passível de constrição, de modo que, diante da inércia do executado em promover o pagamento do débito, a fim de dar prosseguimento ao feito, promovi a consulta de bens existentes em nome da parte devedora, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, extratos em anexo. Quanto à penhora de faturamento/rendimentos da clínica médica (CNPJ 00.416.422/0001-42), a medida será apreciada oportunamente, de forma subsidiária e proporcional, caso as providências anteriores se mostrem insuficientes para a satisfação do crédito, observado o disposto no art. 866 do CPC. Expeça-se certidão comprobatória da admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória. Intime-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito