Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO MARCIO BISI ZORZAL
REQUERIDO: JACKSON PINA LAURETT, COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA ELETROCITY Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0014746-31.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. em face da sentença de ID 72302366, por meio dos quais aponta a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum deixou de observar a limitação de juros e correção monetária prevista no Art. 124 da Lei nº 11.101/2005, em razão da decretação de sua quebra. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do CPC. A embargante afirma que a sentença é omissa por não fixar o marco temporal da decretação da falência como limite para a incidência de juros e correção monetária, conforme preceitua a legislação falimentar. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à embargante. A sentença proferida em sede de ação de cobrança visa à constituição do título executivo judicial, declarando a existência e o valor do débito com os encargos moratórios e correções legalmente previstos. A limitação contida no Art. 124 da Lei nº 11.101/2005 — que condiciona o pagamento de juros posteriores à quebra à suficiência do ativo — é matéria afeta exclusivamente ao Juízo Falimentar no momento da habilitação e do efetivo pagamento do crédito. A incidência dos encargos na sentença segue a regra geral das obrigações civis, sendo que a adequação do montante às disponibilidades da massa será realizada oportunamente perante o juízo universal. Portanto, inexiste omissão, mas sim o intuito de rediscutir o mérito da condenação sob a ótica de normas de pagamento da massa falida. Inexistindo vício de omissão a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte. Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se comando sentencial. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito