Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: EVALDO FALCAO DE GOUVEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576, RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES10508 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017242-15.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 97943611) pleiteando que a audiência de conciliação designada seja realizada integralmente na modalidade virtual. Alega, em síntese, que a preposta indicada para acompanhar o ato reside na cidade de Diamantina/MG e o advogado em Vila Velha/ES, o que inviabilizaria o seu comparecimento presencial. Pois bem. Como regra, não vejo óbices ao deferimento de realização de audiências remotas ou de participações telepresenciais, tudo em estrita observância aos princípios da celeridade, da economia processual e do amplo acesso à Justiça. Contudo, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, tenho que o requerimento formulado não se apresenta como a melhor opção, tampouco encontra justificativa idônea a respaldá-la. Explico. A experiência funcional demonstra que as audiências conciliatórias alcançam índices de êxito significativamente superiores quando conduzidas de forma presencial, possivelmente pelo contato direto entre os litigantes facilitar o diálogo aberto e a quebra de barreiras comunicativas que, rotineiramente, são potencializadas pelo distanciamento. Portanto, em se tratando de audiência conciliatória, a presença física deve ser preservada sempre que viável, em prol da própria efetividade do ato.
No caso vertente, extrai-se dos autos que a exequente, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., é instituição de grande porte e possui sede própria estabelecida na Avenida Vitória, nº 1.047, na cidade vizinha de Vitória/ES. Tratando-se de pessoa jurídica sediada e com plena atividade na própria região metropolitana da Grande Vitória, não se mostra justificável que a instituição não disponha de um funcionário, colaborador ou representante legal residente na região que possa representá-la presencialmente neste Juízo. Ora, além de não haver qualquer indicação da qualidade de preposta da pessoa indicada no ID 97949464, a escolha de pessoa domiciliada em outro estado não pode se sobrepor ao interesse público de buscar a solução consensual do litígio pela via metodologicamente mais eficaz, nem servir de fundamento para afastar as regras procedimentais ordinárias. Quanto ao advogado, por este residir em Vila Velha/ES, cidade que também integra esta Comarca da Capital, não há impedimento ao seu comparecimento pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 97943611. Fica mantida a solenidade designada para o dia 26/05/2026, às 14:40, a qual deverá ser realizada de forma estritamente PRESENCIAL nas dependências deste Juízo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, cientes de que o comparecimento pessoal de todos (partes, prepostos e advogados) é obrigatório. Cumpra-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664541 Petição Inicial Petição Inicial 22091403124877700000016986515 18442078 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22100717010156100000017732128 18442442 Intimação - Diário Intimação - Diário 22100717043219000000017732437 24423275 Habilitação nos autos Petição (outras) 23042616452877700000023435670 24423277 PROCURAÇÃO - COIMEX Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042616452903500000023435672 24899369 Habilitação nos autos Petição (outras) 23050909191219100000023891770 24899371 SUBSTABELECIMENTO -DR. GUSTAVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050909191235900000023891772 24347785 Decisão Decisão 23052216242590600000023363547 24348675 CGJ-ES - ATM 0017242-15.2015 Certidão 23052216242611000000023364383 24617173 0017242-15.2015 - resposta Certidão - BACENJUD 23052216242639400000023621246 25980503 Petição (outras) Petição (outras) 23053117354807700000024919491 25980516 CNH - EVALDO FALCAO Documento de Identificação 23053117354831000000024919504 25980522 PROCURAÇÃO - EVALDO FALCAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053117354858700000024920110 25980524 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EVALDO FALCAO Documento de comprovação 23053117354876600000024920112 25980525 CONTA CAIXA - EVALDO FALCAO Documento de comprovação 23053117354914200000024920113 25980527 CONTRACHEQUES - EVALDO FALCAO Documento de comprovação 23053117354933600000024920115 25980529 EXTRATO ABRIL 23 - EVALDO FALCAO Documento de comprovação 23053117354989400000024920117 25980530 EXTRATO MARÇO 23 - EVALDO FALCAO Documento de comprovação 23053117355010900000024920118 25980531 REGISTRO COREN - EVALDO FALCAO Documento de comprovação 23053117355032500000024920119 25980536 VENCIMENTOS PREFEITURA DE VIANA - EVALDO FALCAO Documento de comprovação 23053117355050800000024920124 32379796 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101617284606100000031000816 34258584 Petição (outras) Petição (outras) 23112123193467000000032771398 79965206 Despacho Despacho 25100215505681300000075714609 96648850 Despacho Despacho 26050717235054600000088704663 96648850 Despacho Despacho 26050717235054600000088704663 97716351 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052000065874400000092151554 97943611 COIMEX.Requer participação em audiência de forma virtual Petição (outras) 26052209455850500000092359042 97949462 COIMEX.Juntada do comprovante de residência da Patrona Petição (outras) 26052211044119300000092365141 97949464 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JÉSSYCA Documento de comprovação 26052211044137600000092365143