Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA SANTOS SOARES Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5020416-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. MARINA SANTOS SOARES ajuizou a presente ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sustentando, em síntese, que é titular da conta de Instagram @marinasoares479 e que seu perfil foi indevidamente invadido por terceiros, os quais alteraram os dados de recuperação. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida proceda ao desbloqueio e recuperação da conta/usuário vinculado à sua rede social, sob pena de multa diária. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta, de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas. Nota-se que, embora a requerente alegue a invasão do perfil, não há nos autos prova robusta e inequívoca, em sede de cognição sumária, de que ela esteja efetivamente impossibilitada de acessar a conta. Os documentos apresentados demonstram a existência do perfil e as opções de recuperação, mas não são suficientes para atestar, de plano, a falha de segurança ou a perda definitiva do acesso pela titular original. Outrossim, considerando que a verificação da titularidade e das alterações cadastrais demanda dilação probatória técnica, não é possível constatar, neste momento processual, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual que justifique a medida antes da oitiva da parte ré. Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por sua vez, no que toca à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96853840 Petição Inicial Petição Inicial 26050814584262400000088889992 96854674 2. procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050814584294600000088890976 96854677 3. docs pessoais Documento de Identificação 26050814584319200000088890979 96854679 4. provas Documento de comprovação 26050814584344500000088890981
11/05/2026, 00:00