Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELADO: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a)
APELADO: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 DECISÃO Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, especialmente por não possuir fins lucrativos. Dinate de tal cenário, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC/15. No intuito de cumprir a intimação a parte apresentou a documentação constante em Id. 17268305. É o relatório. Decido. Pois bem. A Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para litigarem em juízo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Acerca da presunção de veracidade relativa da declaração de insuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça, bem como, este Tribunal Estadual, possuem entendimento uníssono de que “Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.”(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) A questão encontra-se, inclusive, sumulada pela Corte Superior de Justiça, que no enunciado 481, assevera que: STJ - Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da mesma forma, a alegada declaração de hipossuficiência juntada pela Agravante, não tem o condão de, por si só e de forma incontinente, dar ensejo ao deferimento do benefício assistencial. Como resta já cediço, “O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619⁄RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013).” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149019275, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2015, Data da Publicação no Diário: 10/07/2015). Valho-me, mais uma vez, dos precedentes do TJES, à luz do entendimento do STJ, para deixar claro que “O juiz pode (e deve) determinar a comprovação das circunstâncias que fundamentam o pedido de gratuidade judiciária, quando observe elementos que, ainda que aparentemente, infirmem a afirmação de precariedade financeira exposta pela parte. Precedentes STJ. (…) Precedentes TJES.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48159004364, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016). E é nesse contexto interpretativo que o STJ deixa claro que “Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedente: REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2011”. (AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) Subsumindo toda esta realidade interpretativa à concretude do caso presente, observo a ausência de elementos a permitir aferir a capacidade econômica da parte pleiteante. Veja-se que, assim como a condição financeira favorável não poderá ser presumida, a insuficiência de econômica deverá também ser minimamente demonstrada. O compulsar detido do material apresentado, por certo, não é suficiente ao desiderato pretendido, eis que além dos extratos bancários não se mostrarem aptos a comprovar serem únicas contas bancárias de titularidade do pleiteante, ainda não demonstra sequer o patrimônio da pessoa jurídica em questão, tampouco sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do feito de origem. Destarte, não havendo elementos nestes autos que permitam concluir pela incapacidade financeira necessária à concessão do benefício em tela, a me revelar inviável, sob tais condições, a gratuidade pretendida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000860-77.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC/2015. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR