Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LUANA FERRARI CORONA
INTERESSADO: ESTEVAO CORONA JUNIOR, GERBSON FERRARI CORONA ESPÓLIO: ESTEVAO ALCEBIADES CORONA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451, Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000280-13.2022.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc 1. Compulsando os autos, verifico que houve o falecimento do executado ESTEVÃO ALCEBÍADES CORONA no curso da lide. Conquanto os herdeiros tenham noticiado a inexistência de bens a inventariar, mantenho, por ora, o espólio do executado, até que se esgotem as diligências para busca de patrimônio eventualmente não declarado ou omitido. 2. No que tange ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em nome da executada LUANA FERRARI CORONA (id 55635057), observo que, devidamente intimada, a mesma não apresentou qualquer manifestação ou prova de impenhorabilidade no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 2.1. Assim sendo, com fulcro no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. 2.2. DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da exequente (BANDES) para levantamento dos valores ora convolados em penhora, observando-se os dados bancários eventualmente fornecidos nos autos. 3. Em continuidade aos atos de expropriação, registro que procedi, nesta data, a novas buscas de bens e ativos financeiros através dos sistemas SISBAJUD, tanto em nome da executada LUANA FERRARI CORONA quanto em nome do falecido ESTEVÃO ALCEBÍADES CORONA, visando identificar patrimônio do espólio ou da coexecutada. Contudo, diante do valor irrisório bloqueado para a satisfação do crédito, bem como da constatação de que parte do montante é proveniente de verba impenhorável (Bolsa Família) da executada, procedi ao desbloqueio dos referidos valores (em anexo). 4. Vista à exequente para impulsionar o feito, indicando bens à penhora para satisfação do crédito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito