Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FERNANDO AUGUSTO COSTA SOUTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 Advogados do(a)
INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A REMOÇÃO DO RELATOR PARA OUTRA CÂMARA CÍVEL. ROMPIMENTO DA PREVENÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO (3ª CÂMARA CÍVEL). REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO ENTRE OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO PREVENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164, § 1º, DO RITJES E 117, § 3º, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA UNIDADE JURISPRUDENCIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. RELATÓRIO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5000194-08.2026.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS SUSCITADO: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo eminente Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos em face da eminente Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 5012157-18.2023.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos (Suscitante) atuava como relator do referido agravo de instrumento perante a colenda Terceira Câmara Cível. No exercício dessa função, proferiu duas decisões monocráticas, sendo a primeira no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, por julgá-lo intempestivo, e a segunda que concluir por, rejeitar os embargos de declaração opostos em face do ato decisório anterior. Todavia, em data posterior, houve a remoção do eminente Des. Jorge Henrique Valle dos Santos para outra Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Após a sua remoção, foi interposto Agravo Interno em face da decisão que rejeitou os aclaratórios. Considerando que o protocolo do novo recurso se deu após a saída do relator originário do órgão julgador prevento – Terceira Câmara Cível –, os autos foram redistribuídos por sorteio, à relatoria da eminente Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva (Suscitada). A eminente Desembargadora Suscitada, embora tenha processado e julgado o agravo interno sob sua relatoria, determinou a remessa dos autos ao relator originário, sob o fundamento de que a remoção não romperia a vinculação do Des. Suscitante ao “recurso principal”. O Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, ao receber os autos, suscitou o presente conflito. Sustenta, em síntese, que a interposição de novo recurso após o seu desligamento da Câmara originária rompe a prevenção pessoal, devendo o processo ser redistribuído entre os atuais integrantes do órgão julgado prevento, sendo inviável cogitar futura restauração de competência. Na decisão de ID 17772700, designei o Desembargador Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça, pela desnecessidade de intervenção (ID 18106947). É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 200, do RITJES. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão jurídica em debate consiste em definir se a remoção do Desembargador Relator para outra Câmara Cível mantém sua prevenção pessoal para o julgamento de recursos interpostos antes de sua efetiva saída do órgão julgador prevento, ou se tal circunstância atrai a redistribuição do recurso entre os atuais integrantes do colegiado originário. Ao analisar a manifestação do Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, verifico que suas razões de decidir guardam absoluta harmonia com a jurisprudência mais recente e com a necessária estabilidade administrativa deste Tribunal. Assim, adoto-as integralmente como fundamentação desta decisão. Conforme sustentado pelo Suscitante, a vinculação do relator prevista no art. 117, § 3º, da LCE nº 234/2002, deve sofrer mitigação quando confrontada com a remoção definitiva do magistrado para outra Câmara. A ratio decidendi aplicada por este Egrégio Tribunal Pleno nas hipóteses de aposentadoria e assunção de cargo diretivo é perfeitamente extensível aos casos de remoção de Desembargador para outro órgão julgador. Isso porque a prevenção, em seu sentido sistêmico, pertence, em primeira análise, ao órgão julgador e não à pessoa física do magistrado que dele não mais faz parte. Permitir que o relator removido permaneça vinculado a processos após a publicação do ato de sua saída geraria um anacronismo procedimental, obrigando o magistrado a retornar a um colegiado do qual já se desligou para julgar recursos sobre decisões que, muitas vezes, serão confirmadas ou reformadas por um grupo de pares ao qual ele não mais pertence. Sob tal aspecto, a interposição de Agravo Interno ou Embargos de Declaração após a remoção rompe o liame pessoal da relatoria, impondo-se a redistribuição por sorteio entre os integrantes atuais da Câmara preventa. Tal entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica e da unidade jurisprudencial (art. 926, CPC), evitando decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional. Nesse sentido, transcrevo a tese firmada por este Pleno em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS REMOÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. PREVENÇÃO DO COLEGIADO. REDISTRIBUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. CONFLITO JULGADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo e. Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior nos autos da apelação cível nº 0008424-68.2012.8.08.0048, visando à declaração de competência do e. Desembargador Fábio Clem de Oliveira para o processamento e julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir a competência para julgamento de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada por Desembargador e após a remoção do Relator para outro órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O julgamento deve privilegiar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 4. A regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural. A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 5. No âmbito do TJES, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo conexo. 6. A prevenção da Câmara precede a do relator, decorrendo que em caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento, tal critério remanesce apenas em favor do órgão colegiado. 7. Quando a distribuição inaugural da peça recursal ou sua redistribuição motivada para a Câmara julgadora preventa tenha sido feita após o relator do recurso anterior, que originou a prevenção, ter deixado o colegiado, como no caso de remoção, o sorteio do novo relator deve ser feito entre os Desembargadores que integram aquele órgão. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido e julgado, para declarar a competência do Juízo Suscitante, eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior para processar e julgar os embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível nº 0008424-68.2012.8.08.0048. Tese de julgamento: “Todos os recursos interpostos após a remoção do Desembargador Relator para outro órgão colegiado, o que abarca os Agravos Internos e os Embargos de Declaração, ficarão submetidos à redistribuição dentre os demais integrantes órgão julgador prevento”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926 e 930; Código de Organização Judiciária, art. 117 e 179; RITJES, art. 164 e 288. Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210036263, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, j. 25.11.2021; Decisões monocráticas: Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5003134-48.2023.8.08.0000, Data: 28/Jun/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011688-69.2023.8.08.0000, Data: 17/Nov/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5002232-95.2023.8.08.0000, Data: 16/May/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 5000944-44.2025.8.08.0000, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/09/2025, Data da Publicação no Diário: 18/09/2025). [Destaquei]. Não obstante o exaurimento da função jurisdicional do relator sorteado originalmente – notadamente na hipótese em que este tenha proferido decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade –, a interposição de novos recursos após a efetiva publicação do ato de sua remoção opera o imediato rompimento da prevenção pessoal. No ponto, remanesce íntegra apenas a prevenção do Órgão Colegiado, o que impõe, por conseguinte, a redistribuição do feito por sorteio entre os demais integrantes que compõem o quórum da câmara preventa. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Competência e DECLARO COMPETENTE a eminente Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva (Suscitada), integrante da colenda Terceira Câmara Cível, para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 5012157-18.2023.8.08.0000. Em atenção ao postulado da segurança jurídica, ratifico a validade dos atos processuais praticados até a presente data. Comunique-se, com urgência, aos eminentes Desembargadores envolvidos. Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente. Publique-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo