Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REQUERIDO: LUIZ DOS SANTOS FARIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007912-25.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em face de LUIZ DOS SANTOS FARIAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser a legítima proprietária dos lotes 11 e 12, localizados na quadra 10-A do loteamento Village do Sol, no município de Guarapari - ES, sustentando que os imóveis encontram-se indevidamente ocupados pela parte ré, que teria erguido construções irregulares no local. Custas quitadas à fl. 22. Despacho de fl. 24 determinando a citação da parte ré. Após diversas tentativas de citação da parte requerida, a parte autora pugnou por sua citação por edital, através da petição de id. n° 51573777, o que foi deferido por meio do despacho de id. n° 51614262. Edital de citação ao id. n° 52092731. O curador especial, apresentou contestação por negativa geral ao id. n° 77954530. A parte ré, por meio do petitório de id. n° 78493067, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, através da petição de id. n° 79649857, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I - Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares e Nulidades) Não há preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício da posse injusta pela parte ré sobre os lotes 11 e 12 da quadra 10-A descritos na inicial; b) a identificação exata das construções erigidas e o período de ocupação; e, c) a existência de danos materiais suportados pela autora passíveis de indenização pelo uso indevido do bem. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A lide não encerra relação de consumo, tratando-se de pretensão de natureza real amparada no Código Civil. Desse modo, aplica-se a regra estática de distribuição do ônus probatório. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a', 'b' e 'c' delineados acima (titularidade, posse injusta da parte ré e danos materiais decorrentes de ocupação), o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). b) À parte ré incumbirá a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a legitimidade e a justeza de sua posse (art. 373, inciso II, do CPC). IV. Das Provas Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas, enquanto a Curadoria Especial requereu o julgamento antecipado da lide. Contudo, considerando que a petição inicial data de 2019 e que os fatos tornaram-se controvertidos apenas com a contestação por negativa geral em 2025, entendo necessário, antes de designar ato instrutório, que a parte autora justifique pormenorizadamente a pertinência da prova. Deve a requerente esclarecer o vínculo das testemunhas indicadas com os fatos narrados e de que forma seus depoimentos contribuirão para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão (notadamente quanto ao exercício da posse e identificação das construções). Outrossim, diante do longo tempo decorrido desde o ajuizamento, é imperativo que o Juízo seja informado sobre o estado atual dos lotes 11 e 12 da quadra 10-A, esclarecendo-se se o esbulho alegado ainda persiste e se houve alteração fática na ocupação do imóvel. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DECLARO o processo saneado. B) FIXO como pontos controvertidos: a) o efetivo exercício da posse injusta pela parte ré sobre os lotes 11 e 12 da quadra 10-A descritos na inicial; b) a identificação exata das construções erigidas e o período de ocupação; e, c) a existência de danos materiais suportados pela autora passíveis de indenização pelo uso indevido do bem. C) DISTRIBUO o ônus da prova de forma estática. D) POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral (audiência de instrução) para momento posterior ao cumprimento da diligência abaixo determinada. E) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclareça a relação de cada testemunha arrolada ao id. n° 79649857 com o caso concreto, bem como a pertinência de seus depoimentos em face dos pontos controvertidos fixados nos itens "a", "b" e "c" desta decisão; e, (ii) onforme, de forma detalhada, o estado atual dos lotes objeto da lide, indicando se as construções mencionadas na exordial permanecem no local e se o esbulho por parte do réu (ou de terceiros) continua sendo praticado. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)