Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUZANA MARCARINI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogado do(a)
REQUERIDO: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0031182-07.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SUZANA MARCARINI DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA., todos devidamente qualificados na inicial. Sustentou a parte autora ter adquirido a sala comercial nº 305 do Edíficio Fênix localizado em Vila Velha/ES. Aduziu ter pago R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) pelo empreendimento. Aduziu que a previsão de entrega das chaves era maio de 2015 mas que as chaves somente foram entregues no final de 2016. Ante todo o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para: condenar a parte demandada ao pagamento de aluguel no período de atraso da obra correspondente ao valor de um por cento por cada mês de atraso; condenar a parte requerida ao pagamento de multa moratória de dois por cento acrescida de juros moratórios de um por cento em virtude do atraso na entrega da obra. Requereu ainda indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 109/136 impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mérito, arguiu não ser devido o pagamento de qualquer quantia. Réplica às fls. 165/178 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, a parte requerida não se manifestou. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 47252546. A parte demandada não apresentou manifestação. Fundamentação. 1. Da impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte demandada arguiu em contestação que a demandante não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Não obstante, não produziu nos autos qualquer tipo capaz de demonstrar tal fato. Destaco ser dever da parte impugnante produzir as provas em comento. Assim, rejeito a impugnação em questão. 2. Do mérito. 2.1. Do atraso na entrega da obra e do pedido de pagamento de lucros cessantes. Pugnou a parte autora pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor gasto com aluguel mensal durante o período de atraso de entrega da obra a título de lucros cessantes. É ponto pacífico nos Tribunais Brasileiros o dever da construtora de pagar ao adquirente de unidade imobiliária quantia a título de lucros cessantes pela indisponibilidade do imóvel adquirido, sendo devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, até o dia da entrega efetiva. Assim, o entendimento não abre margem para o questionamento acerca do fim que os proprietários dariam ao imóvel, ou seja, se para fins de moradia ou de aluguel, pois é considerado que independentemente do destino pretendido para o uso do imóvel teve o consumidor prejuízos com o atraso na entrega do imóvel, devendo ser indenizado. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO – ENTREGA DE IMÓVEL – DEVER DE ARCAR COM ALUGUEIS – ALUGUEL – CONTRATO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ATRASO INJUSTIFICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A demora na entrega de imóvel não deve, via de regra, ser superior ao prazo estabelecido em contrato. A justificativa de que a prefeitura locar teria suspendido o andamento das obras não se caracteriza como causa excludente da responsabilidade pelo referido atraso, nem mesmo causa de força maior como apresenta a apelante, tendo em vista que é dever da construtora conduzir as obras de forma regular sendo sua a exclusiva responsabilidade pela interrupção pelo poder público municipal. A jurisprudência desta e. Corte já consignou que nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel residencial ¿os lucros cessantes devem ser indenizados aos apelados no valor correspondente ao aluguel mensal da unidade, desde o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, até a data em que efetivamente ocorreu a entrega das chaves¿ (Apelação 24110318490, Relator: William Couto Gonçalves - Relator Substituto: Lyrio Regis de Souza Lyrio, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 08⁄10⁄2013, Data da Publicação no Diário: 18⁄10⁄2013). O c. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que há lucros cessantes quando houver atraso na entrega de apartamento ao adquirente, independente do destino que será dado ao imóvel, aluguel ou moradia, pois o atraso na entrega do imóvel retira do comprador a possibilidade de usufruí-lo na data aprazada. Precedentes. 4. Predomina o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a título de lucros cessantes é a utilização dos valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos pelo comprador, caso o imóvel fosse entregue na data avençada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES – 0028770-78.2013.8.08.0024 - Classe: Apelação - Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 14/04/2020) Ementa: APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. EQUILIBRIO CONTRATUAL E ISONOMIA DAS PARTES. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA. (1). No caso, é incontroverso o descumprimento contratual da demandada no atinente a data da entrega do empreendimento, por mais de ano e dia. (2) Possível inverter a cláusula penal moratória prevista para caso de inadimplência do comprador. Havendo previsão expressa no instrumento particular de compra e venda de multa para indenização de perdas e danos e lucros cessantes somente em favor do vendedor é admissível a sua aplicação no sentido inverso, de modo a garantir o equilíbrio contratual e assegurar a isonomia das partes. Precedentes. (3) Na hipótese, configurado o atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, é possível a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos materiais, consistentes nos valores pagos pelos promissários compradores a título de aluguel de garagem no período de mora da construtora. Precedente do STJ. (4) Mantida a quantificação dos danos morais, porquanto razoável e adequada ao caso. Precedentes jurisprudenciais deste Colegiado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70065178931, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 31/05/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO: A parte requerida não comprovou nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior para justificar o atraso da entrega da obra, o que era ônus seu demonstrar (art. 333, II, do CPC/73). Portanto, incontroversa a responsabilidade das requeridas decorrente da mora e seus encargos incidentes. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega do imóvel em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, § 3º do CDC. Ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso, pois o imóvel não foi entregue. MULTA MORATÓRIA: Imposição de multa moratória é permitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de se onerar apenas o consumidor em casos de inadimplemento. JUROS DE MORA: É possível a cumulação da multa moratória com juros legais de 1% ao mês de atraso, conforme determinado pela sentença recorrida, pois os juros moratórios possuem previsão legal (art. 406 do Código Civil). Precedente deste órgão fracionário. MULTA PARA A DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL: Reputo inviável a fixação de "multa para a determinação de entrega do imóvel", pois a multa moratória já é destinada a essa mesma finalidade, qual seja, penalizar a parte que se encontra em mora quanto à entrega do bem adquirido. Do contrário, configurar-se-ia legítimo bis in idem, pois as demandadas seriam penalizadas em duplicidade pelo descumprimento contratual, fato vedado no direito brasileiro. DANOS MATERIAIS: No caso dos autos, o prejuízo de ordem material não foi demonstrado nos termos em que narrado pela autora na peça inicial, eis que o mesmo exige demonstração eficaz e precisa. Logo, nesse ponto, descabe a condenação da parte requerida ao ressarcimento de danos que sequer foram precisamente discriminados. DANO MORAL: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, que já passado cerca de mais de três anos do ajustado, frustrou as expectativas da parte autora, que adquiriu o imóvel depositando as suas economias e tendo a perspectiva de residir em um local mais calmo e tranqüilo. QUANTUM INDENIZATÓRIO: Cabível a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante se ajusta ao fato. LUCROS CESSANTES: No caso em concreto, o deferimento da condenação em lucros cessantes, justifica-se, diante da impossibilidade do uso do bem, pelo atraso na entrega da obra. O valor apurado será calculado através de liquidação de sentença. Apelo da parte autora provido, no ponto. HONORÁRIOS CONTRATUAIS: A contratação ocorreu por seu arbítrio, inexistindo respaldo legal que dê amparo ao acolhimento do pedido. Tampouco é lícito exigir de terceiros aquilo que a parte formalizou com o advogado, considerando, inclusive, que a contratação ocorreu por conta e risco da parte autora. Recurso desprovido, no ponto. SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes. Vedada a compensação dos honorários advocatícios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS DEMANDADAS. (TJRS - Apelação Cível Nº 70069497915, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/11/2021) In casu, conforme documentos de fls. 43/46, contrato entabulado entre a parte autora e a a parte demandada, restou estipulado que o empreendimento seria entregue em até vinte quatro meses após a assinatura do contrato (cláusula nona), o que ocorreu em maio de 2013. Assim, a previsão de entrega era maio de 2015. Por sua vez, o contrato estabelecia que a construtora dispunha em sua cláusula nona de um prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do empreendimento. É sabido que conforme estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula em comento, que estabelece que o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, por si só, não é considerada abusiva. Nesse exato sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUISITOS PREENCHIDOS DEFERIMENTO EM ÂMBITO RECURSAL MÉRITO CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CENTO E OITENTA DIAS POSSIBILIDADE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS VEDAÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS PARCELAS CUB-SINDUSCON ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA APÓS IPCA OU OUTRO PREVISTO EM CONTRATO JUROS DE OBRA DEVOLUÇÃO ATRASO GERADO PELA CONSTRUTORA ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DIVISÃO EQUÂNIME RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2. Mérito Cláusula de tolerância 2.1 O item 45 do contrato celebrado entre as partes preleciona que é admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis no prazo previsto para conclusão da obra, bem como sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou força maior (¿). 2.2 Embora reconheça que a cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias seja válida, a fluência do prazo deve se dar em dias corridos, sendo ilegal a contagem em dias úteis. (…) (TJES – 0012194-40.2014.8.08.0035 - Classe: Apelação – Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 28/05/2019) Assim, o prazo em comento acabaria em novembro de 2015. Às fls. 156 foi juntado documento informando que a entrega das chaves estava disponível a partir de 22/06/2016. Pontuo que a parte demandada não impugnou o documento em questão. Nessa esteira, verifico que a parte autora faz jus aos lucros cessantes pretendidos durante os seguintes meses: 01/12/2015 a 22/06/2016 pelo atraso na entrega do empreendimento, ou seja, sete meses. Pontuo que não merecer prosperar a alegação da parte requerida no sentido de que o atraso foi decorrente de greve dos trabalhadores da construção civil, sendo portanto escusável. No entanto, a parte demandante informou na peça de ingresso e em réplica já ter recebido da parte demandada aluguel referente a sete meses de atraso da obra. Nessa esteira, considerando tal fato, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. 2.2. Da inversão da multa moratória. Pugnou a parte autora pela condenação da parte requerida ao pagamento de multa contratual em virtude do atraso na entrega do empreendimento. Afirmou o demandante que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, poderá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. De fato, é incontroverso nos autos que o contrato firmado entre as partes somente previa a hipótese de incidência de multa contratual moratória nos casos de inadimplemento por parte do consumidor. Em relação ao seguinte tema, que ganhou o número 971, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após suspender o trâmite de milhares de processos em sede de recurso repetitivo, consignou que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” Por outro lado, a tese firmada no julgamento do Tema nº 970 estabeleceu que: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Nessa esteira, ainda que a multa moratória possa ser invertida em face do fornecedor, não há que se falar em cumulação de lucros cessantes com a mencionada multa. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. RECURSO ADESIVO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. INVERSÃO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. ALUGUÉIS. RECHAÇADOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. Do apelo do autor. - Do atraso na entrega da obra: As consequências do embargo da obra pelo Ministério do Trabalho não podem servir de escusa para o descumprimento do prazo contratual para entrega da unidade edilícia ao promitente comprador, salvo prova de que o embargo ocorreu de forma ilícita, o que não é o caso dos autos. Atraso na entrega do imóvel superior a um ano. - Do valor dos aluguéis: Prejudicado o pedido tangente a majoração dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel em razão da análise do recurso adesivo. - Dano moral: Ocorrência de circunstância excepcional, caracterizadora do dano imaterial, que certamente resultou em angústia da parte autora na forma exigida para esses casos. Quantum adequado às peculiaridades do caso concreto e parâmetros adotados por esta Câmara. Apelação cível parcialmente provida. Do apelo adesivo do réu. - A cláusula penal moratória tem o intuito de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação, no caso o atraso na entrega do imóvel, inabilitando a sua cumulação com os lucros cessantes. Tema 970 STJ. - A cláusula penal expressamente prevista em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Tema 971 do STJ. Sentença mantida no ponto em que aplicou a multa à construtora que descumpriu o prazo de entrega. Recurso adesivo desprovido. - Sucumbência redistribuída. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70080290307, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-05-2019) Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Propriedade imóvel. Data prevista para entrega da unidade. Detalhe relevante do negócio jurídico. Hipótese de caso fortuito ou força maior não configurada (Súmula 161 do TJ-SP). Disponibilidade tardia do bem (03 meses). Ilicitude objetiva. Inadimplemento relativo caracterizado. Cláusula de tolerância. Ausência de ilicitude (Súmula 164 do TJ-SP e Tema 01 do IRDR n. 0023203-35.2016.8.26.0000). Expedição do "habite-se" que não afasta a mora contratual da promitente-vendedora (Súmula 160 do TJ-SP). Sentença mantida. DANOS MATERIAIS. Lucros cessantes. Quantia mensal durante o período de atraso reduzida para 0,5% do valor atualizado do imóvel compromissado. Admissibilidade e adequação. Súmula 162 do TJ-SP e Tema 05 do IRDR n. 0023203-35.2016.8.26.0000. Sentença reformada. DANOS MATERIAIS. Pleito de ressarcimento de valores teoricamente pagos a maior pela consumidora em função da impossibilidade de obtenção de financiamento do imóvel compromissado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Ausência de especificação e comprovação dos danos (art. 373, I, do CPC). Improcedência mantida. MULTA CONTRATUAL. Tese de aplicabilidade da multa moratória em prol da consumidora. Simetria, a princípio, viável. Impossibilidade de cumulação com a indenização por lucros cessantes, sob pena de descabido bis in idem. Orientação do C. STJ firmada nos REsps ns. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, julgados sob o rito do art. 1.036 do CPC. Sentença mantida. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Demanda que versa sobre restituição de valor que teria sido indevidamente pago pela promitente-compradora. Incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. Orientação do C. STJ firmada no REsp n. 1.551.956/SP, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC. Prescrição da lesão consumada. Sentença mantida. DANOS MORAIS. A sonegação da propriedade no prazo estabelecido no negócio jurídico não enseja, em regra, sofrimento de ordem moral. Inexistência de quebra da esperança com a aspiração da morada. Inviabilidade de financiamento do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana da consumidora. Prejuízos que não ultrapassaram a esfera econômica. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso das rés parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. (TJSP - 1022766-02.2015.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária – SATI - Relator(a): Rômolo Russo - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/07/2019) Assim, considerando a procedência do pedido relativo aos lucros cessantes, inclusive já pagos, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. 3. Dos danos morais. O dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano. Embora apenas com o nascimento com vida tenha início a personalidade civil do ser humano, desde a concepção o ser humano já é detentor de personalidade moral a ser protegida. Na etiologia do dano moral, inadequada se mostra a distinção entre lesão (ou atividade lesiva) e dano propriamente dito. Diferentemente do que ocorre com o dano material, o dano moral não deve ser associado a algum acontecimento natural (físico ou psicológico), correspondente a um estrago ou avaria, a uma diminuição ou perda. É bastante a lesão a direito da personalidade. Desde que se configure a ofensa a atributo da personalidade, pode o dano moral emergir, até mesmo, do inadimplemento de obrigação contratual. O dano moral é, em verdade, um conceito em construção. A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais. Os direitos personalíssimos encontram-se sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Cabe ao intérprete conferir, em cada caso que se lhe apresente, a interpretação que mais preserve esse princípio. Em continuidade, considerando o dano moral não como alguma das reações íntimas do ser humano, mas como a lesão a um direito personalíssimo, desnecessário é o recurso a presunções acerca da existência do dano: uma vez violado direito da personalidade, caracterizado estará o dano moral, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito. Para o notável Roberto Brebbia, o problema da prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade. No presente caso, o demandante afirmou que o atraso na entrega do empreendimento lhe causou danos de ordem moral. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou o entendimento que o simples na entrega de imóvel ou ainda a cobrança de tarifas não devidas não gera automaticamente a indenização por danos morais, uma vez que a prática em comento se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. No entanto, em situações excepcionais, podem ser caracterizados. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.PROMITENTE VENDEDORA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. CARACTERIZADA MORA DA VENDEDORA. PEQUENO PERÍODO. JUROS DA OBRA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE OBRA. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. A CONSTRUTORA É LEGÍTIMA PARA RESPONDER, NA MEDIDA EM QUE O ESCOPO DA AÇÃO É O RESSARCIMENTO DA RUBRICA DIANTE DA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA. É DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS DA “FASE DE CONSTRUÇÃO”, POIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE E DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA, POR CULPA DA VENDEDORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, É A DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TENDO EM VISTA A AÇÃO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, NÃO SE ENQUADRANDO COMO RESSARCIMENTO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO OU REPARAÇÃO DE DANOS, CASOS EM QUE SE APLICARIA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3º, INCISOS IV E V DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE OBRA. TENDO A RÉ DADO CAUSA À COBRANÇA DE JUROS DE OBRA POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO DEVIDO, DEVE INDENIZAR À AUTORA PELAS DESPESAS QUE TEVE. DANOS MORAIS. O ATRASO DEMASIADO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA GERA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. NO CASO, TODAVIA, O PERÍODO (DEZOITO DIAS) NÃO EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50003943720168210086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-01-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO - Preliminar de ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o mérito e como tal será analisado. -Preliminar de ilegitimidade passiva. Os juros de obra são juros cobrados pela instituição financeira das construtoras e somente em face destas, durante a evolução do empreendimento, rubrica a qual, via de regra, é repassada pela empreendedora aos consumidores, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira por este repasse ou ainda pelo desenvolvimento da obra. - Mérito. Cláusula de tolerância, existindo a referida cláusula ela deve ser considerada válida. No caso concreto existia o conflito entre dois contratos sendo resolvido pelo teor do art. 47 do CDC. Contrato considerado para cálculo da entrega do imóvel 180 dias. Dano moral: O atraso injustificado na entrega de obra, por si só, não gera dano moral passível de indenização. Entretanto, no caso dos autos se está diante de ocorrência de circunstância excepcional, caracterizadora do dano moral, que certamente resultou em angústia da parte autora na forma exigida para esses casos, de modo que cabível a fixação de indenização por danos morais. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso em comento, bem como os julgados anteriores da Câmara e ponderado o caráter pedagógico com o dano causado. Sentença mantida. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDA E NO MÉRITO DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA MRV. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50031881620178210015, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-01-2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - ATRASO DE OBRA – MORA RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS DE OBRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se ilegal a cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo de entrega do empreendimento, devendo a construtora restituir o valor a tal título desde o primeiro dia de atraso da obra. No caso concreto, entretanto, não restou demonstrado o repasse dos juros de obra ao adquirente, de modo que deve ser rejeitada a pretensão de ressarcimento. 2. Em situações fáticas excepcionais que envolvam o atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral indenizável. (TJRS - Data: 05/Jul/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 0020809-67.2020.8.08.0048 - Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Promessa de Compra e Venda) In casu, os demandantes não lograram êxito em demonstrar a existência de situação fática excepcional que envolva o atraso na entrega do apartamento. Destaco que não foi produzida qualquer tipo de prova nesse sentido ao longo de todo o trâmite processual. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. Dispositivo.
Ante o exposto, em virtude de todo o narrado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033121143486100000022558819 Intimação - Diário Intimação - Diário 23101117213261600000030886073 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040917101888600000039146436 Despacho Despacho 24070918364521200000044126794 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071616393344000000044527451 Petição (outras) Petição (outras) 24072321461300700000044949737 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102215362051500000050475988 Despacho Despacho 25012718211357500000055065959 Petição (outras) Petição (outras) 25031014141347800000057400134 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060818271546400000062583911 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102714555451200000077367032