Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO E EMPRESA DE EVENTOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE FORMATURA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Angélica Ermínia da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação por danos morais e materiais somente em face da empresa Rumin Eventos Eireli - ME, excluindo a responsabilidade da Editora e Distribuidora Educacional S/A (Faculdade Pitágoras). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino recorrida possui responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual da empresa de eventos de formatura sob a ótica da Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento; (ii) estabelecer se o valor arbitrado para a indenização por danos morais mostra-se adequado à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa de eventos operava dentro das instalações físicas da faculdade, com sala privativa e livre circulação, o que incute no consumidor de boa-fé a percepção de parceria entre as requeridas. Incide a Teoria da Aparência nas relações de consumo para vincular todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da realização do serviço aos olhos do consumidor, conforme parágrafo único do art. 7º, art. 14, §1º do art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A Faculdade Pitágoras inseriu-se na cadeia de fornecimento ao disponibilizar espaço físico e chancelar a atuação da empresa Rumin, assumindo o risco pela idoneidade do serviço ofertado. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter punitivo-pedagógico. A frustração de formatura após anos de esforço acadêmico ultrapassa o mero dissabor, justificando a majoração do valor indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para adequação à gravidade do fato e à jurisprudência local. A inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação decorrem do provimento recursal, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição de ensino que permite a operação de empresa de eventos em suas dependências responde solidariamente por danos decorrentes do inadimplemento contratual desta última, com fundamento na Teoria da Aparência e na Cadeia de Fornecimento. O descumprimento absoluto de contrato de formatura configura dano moral indenizável, cuja fixação deve considerar a frustração das expectativas do discente e a extensão do abalo aos direitos da personalidade. A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva e solidária perante o consumidor. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 7º, art. 14, §1º do art. 25 e art. 34 do CDC; art. 944 do Código Civil; §11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação n. 0000728-40.2017.8.08.00004.