Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GIZELLE LIMA LOPES BRITO Advogados do(a)
REQUERENTE: DECIO CRUZ OLIVEIRA - ES23168, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Retifique-se a classe judicial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000087-06.2019.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de GIZELLE LIMA LOPES BRITO, visando o adimplemento da obrigação pecuniária atualizada pelo autor, que atualmente importa no valor de R$ 17.178,14 (dezessete mil e cento e setenta e oito reais e quatorze centavos). Analisando os autos, verifico que a pretensão do autor merece acolhimento. As tentativas de intimação da parte requerida para o cumprimento voluntário da obrigação restaram infrutíferas, sendo noticiado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 62258142), que a ré não mais reside no endereço indicado na petição inicial, tendo se mudado para local incerto e não sabido. Cumpre ressaltar que é dever das partes manter seus endereços atualizados no processo, a fim de viabilizar as comunicações processuais. A inércia da requerida em informar sua mudança de endereço constitui uma violação ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não podendo o Poder Judiciário e a parte autora serem prejudicados por tal omissão. Diante da inércia da devedora, a parte exequente requereu a realização de medidas executivas para a satisfação do seu crédito, especificamente o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Pois bem. Nos Juizados Especiais, a execução rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, buscando a rápida satisfação do direito do credor. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, incide sobre o débito a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado (Enunciado 97 do FONAJE). A utilização dos sistemas de constrição eletrônica é o meio mais eficaz para garantir o resultado prático do processo. A penhora de dinheiro possui prioridade legal (art. 835, I, CPC), sendo o bloqueio via SISBAJUD a ferramenta adequada para tal finalidade, nos moldes do art. 854 do CPC. Igualmente cabível a restrição de veículos via RENAJUD para assegurar a execução. Dessa forma, tendo em vista a ausência de pagamento e o requerimento do credor, o deferimento das medidas coercitivas é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar: A imediata realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada GIZELLE LIMA LOPES BRITO - CPF: 105.716.327-93, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 17.178,14 (dezessete mil e cento e setenta e oito reais e quatorze centavos), já acrescido da multa de 10%. Efetivado o bloqueio, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada a este processo e intime-se o executado pessoalmente, para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Intima-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito