Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial (nota promissória), condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva de notas promissórias em virtude da paralisação do feito por prazo superior a 16 anos; e (ii) determinar se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve em 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, prescindindo de nova intimação ou despacho. A decisão judicial que formaliza a suspensão do feito possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer uma situação fático-processual preexistente. A configuração da prescrição intercorrente após o decurso do prazo trienal, somado ao período de suspensão anual, impõe a extinção do processo com resolução de mérito. O reconhecimento da prescrição no curso do processo e a consequente extinção da execução devem ocorrer sem ônus para as partes, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O princípio da causalidade impede a condenação do credor em honorários sucumbenciais na prescrição intercorrente, uma vez que o ajuizamento da execução decorre do inadimplemento do devedor e a extinção advém da não localização de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A pretensão executiva de nota promissória prescreve em três anos. O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o lapso de um ano de suspensão do processo por inexistência de bens. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação de qualquer das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC/2015, arts. 487, II, 921, III, §§ 1º e 5º, 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023.