Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: I. D. L. M., CAMILA DE LIMA MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: DENISON CHAVES METZKER - ES34622 Nome: I. D. L. M. Endereço: Rua Professor Belmiro Siqueira, 85, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Nome: CAMILA DE LIMA MENDES Endereço: Rua Professor Belmiro Siqueira, 85, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO
REQUERIDO: MIRIAN DE SOUZA PINTO, CONDOMINIO VICTORIA BAY CLUB & RESIDENCES, VITORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: MIRIAN DE SOUZA PINTO Endereço: Rua Professor Belmiro Siqueira, 85, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Nome: CONDOMINIO VICTORIA BAY CLUB & RESIDENCES Endereço: PROFESSOR BELMIRO SIQUEIRA, 85, LOTE 04 QUADRARC 3-B, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Nome: VITORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Aleixo Netto, 1622, salas 13 e 15, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-260 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA
REQUERIDO: MIRIAN DE SOUZA PINTO, CONDOMINIO VICTORIA BAY CLUB & RESIDENCES, VITORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: MIRIAN DE SOUZA PINTO Endereço: Rua Professor Belmiro Siqueira, 85, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Nome: CONDOMINIO VICTORIA BAY CLUB & RESIDENCES Endereço: PROFESSOR BELMIRO SIQUEIRA, 85, LOTE 04 QUADRARC 3-B, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-580 Nome: VITORIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Aleixo Netto, 1622, salas 13 e 15, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-260 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA DECISÃO - INTIMAÇÃO O Plantão Judiciário é disciplinado pela Resolução n.º 29/2010 do TJES que, no art. 4º, assim dispõe: Art. 4º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Ou seja, a atuação do juiz plantonista, de acordo com tal dispositivo, só está autorizada quando não há possibilidade de apreciação no horário normal de expediente ou, ainda, que a demora na espera pelo expediente regular possa resultar risco de grave prejuízo. Essa é uma regra importante porque se relaciona ao princípio do juiz natural. Ocorre que a parte autora não comprova que a urgência do seu caso se amolda à regra acima mencionada. Conforme se extrai da narrativa fática e dos documentos acostados, os eventos que deram origem à lide — especificamente o bloqueio do acesso das autoras ao imóvel e a retirada da primeira requerida do local — ocorreram no dia 06 de maio de 2026 (quarta-feira). Não obstante a alegada gravidade da situação, a presente demanda foi distribuída apenas em 09 de maio de 2026 (sábado), às 11:41. Evidencia-se, portanto, que a demanda poderia ter sido ajuizada durante o horário regular de expediente nos dias subsequentes ao fato (07 e 08 de maio, quinta e sexta-feira, respectivamente), o que descaracteriza a necessidade excepcional de intervenção deste juízo plantonista. O uso do plantão judiciário para matérias que poderiam ter sido submetidas ao expediente ordinário configura nítida escolha de conveniência da parte, em detrimento das regras de competência ordinária. A atuação fora das hipóteses restritas da Resolução n.º 29/2010 resultaria em nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural da causa.
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5020555-71.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO DECISÃO - INTIMAÇÃO O Plantão Judiciário é disciplinado pela Resolução n.º 29/2010 do TJES que, no art. 4º, assim dispõe: Art. 4º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Ou seja, a atuação do juiz plantonista, de acordo com tal dispositivo, só está autorizada quando não há possibilidade de apreciação no horário normal de expediente ou, ainda, que a demora na espera pelo expediente regular possa resultar risco de grave prejuízo. Essa é uma regra importante porque se relaciona ao princípio do juiz natural. Ocorre que a parte autora não comprova que a urgência do seu caso se amolda à regra acima mencionada. Conforme se extrai da narrativa fática e dos documentos acostados, os eventos que deram origem à lide — especificamente o bloqueio do acesso das autoras ao imóvel e a retirada da primeira requerida do local — ocorreram no dia 06 de maio de 2026 (quarta-feira). Não obstante a alegada gravidade da situação, a presente demanda foi distribuída apenas em 09 de maio de 2026 (sábado), às 11:41. Evidencia-se, portanto, que a demanda poderia ter sido ajuizada durante o horário regular de expediente nos dias subsequentes ao fato (07 e 08 de maio, quinta e sexta-feira, respectivamente), o que descaracteriza a necessidade excepcional de intervenção deste juízo plantonista. O uso do plantão judiciário para matérias que poderiam ter sido submetidas ao expediente ordinário configura nítida escolha de conveniência da parte, em detrimento das regras de competência ordinária. A atuação fora das hipóteses restritas da Resolução n.º 29/2010 resultaria em nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural da causa.
Ante o exposto, não recebo o requerimento em sede de plantão. Remeta-se ao juiz natural da causa para apreciação oportuna. Diligencie-se Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Plantonista – 1ª Região Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96911421 Petição Inicial Petição Inicial 26050911403385700000088943172 96911422 PROCURAÇÃO FILHA DE CAMILA LIMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050911403471700000088943173 96911423 IDENTIFICAÇÃO CAMILA Documento de Identificação 26050911403550900000088943174 96911424 CERTIDÃO NASCIMENTO ISABELLA Documento de Identificação 26050911403628100000088943175 96911425 AUTORA FOI BLOQUEADA NO WHATSAPP DA MIRIAM Documento de comprovação 26050911403712800000088943176 96911426 AUTORA NA CASA DE UMA AMIGA Documento de comprovação 26050911403785400000088943177 96911427 AUTORA VAGANDO NA RUA Documento de comprovação 26050911403880600000088943178 96911428 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 26050911403970900000088943179 96911429 CADASTRO ENTRADA DA AUTORA NO COND Documento de comprovação 26050911404054500000088943180 96911430 CASA DA AMIGA Documento de comprovação 26050911404133200000088943181 96911431 COMPRA ALIMENTAÇÃO Documento de comprovação 26050911404230600000088943182 96911432 CONTATO COM A ADM CONDOMINIO PÓS MUDANÇA Documento de comprovação 26050911404311800000088943183 96911433 CONTATO COM O ADM CONDOMINIO Documento de comprovação 26050911404392700000088943184 96911434 ENVIO PAGAMENTO À MARTA Documento de comprovação 26050911404486000000088943185 96911435 GRAVAÇAÕ MUDANÇA DA MIRIAM Documento de comprovação 26050911404575900000088943186 96911436 GRAVAÇÃO PÓS SAÍDA DA MIRIAM Documento de comprovação 26050911404670700000088943187 96911437 IDENTIDADE DA MIRIAN Documento de comprovação 26050911404775100000088943188 96911438 IMAGENS ENDEREÇO NOVO Documento de comprovação 26050911404852400000088943189 96911439 INVESTIMENTO QUARTO DA MITTY Documento de comprovação 26050911404929800000088943190 96911440 ISABELLA NA MESA DE JANTAR Documento de comprovação 26050911405009800000088943191 96911441 PARTE DOS PERTENCES DA AUTORA Documento de comprovação 26050911405088100000088943192 96911442 PRIMEIRA COMPRINHA MERCADO ENDEREÇO APARTAMENTO Documento de comprovação 26050911405169800000088943193 96911443 PRIMEIRAS CONVERSAS COM O CONDOMINIO Documento de comprovação 26050911405242500000088943194 96911444 QUARTO DA ISABELLA Documento de comprovação 26050911405318500000088943195 96911445 REGISTRO DA POLICIA NO LOCAL Documento de comprovação 26050911405399300000088943196 96911446 ROTINA ENCOMENDAS PARA AUTORA NO ENDEREÇO Documento de comprovação 26050911405479100000088943197 96911447 VIDEO MOMENTO NA COZINHA Documento de comprovação 26050911405552800000088943198 96911448 VIDEO QUARTOS DAS AUTORAS Documento de comprovação 26050911405632500000088943199 96911040 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050911492829200000088942843