Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DURVALINO LAGASSI ASSUMPCAO
REQUERIDO: ESMAEL DE PAULA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000923-07.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DURVALINO LAGASSI ASSUMPÇÃO, em face de ESMAEL DE PAULA. O cerne da ação é a disputa por um veículo, alegando o Autor que comprou o veículo em 29/09/2015 por R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), quando, em 05/01/2017, celebrou com o requerido um contrato verbal de arrendamento (aluguel) do veículo, com valor mensal ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). À medida que o pagamento do aluguel não tem sido efetuado e o requerido se nega a devolver o veículo, que é de propriedade do Autor. Análise do pedido liminar para após a citação do requerido - fls. 25. Ausente a Contestação, embora devidamente citado - fls. 27. Despacho ID 69541043, informando que o veículo objeto da presente demanda possui registro de averbação nos autos do processo nº 0001300-46.2017.8.08.0052, onde consta notificação de leilão do veículo, que foi recolhido pela Polícia Rodoviária Federal. A despeito da informação, o autor pugnou pela conversão em perdas e danos do objeto da lide, que seja decretada a revelia do requerido, bem como, julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Reunindo as condições para julgamento, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. No caso em apreço, conforme relatado, a parte requerida, apesar de citada fls. 27, deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte requerida, com a implicação de seus efeitos materiais. Não obstante a revelia da demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ora, o autor da Ação não conseguiu comprovar os fatos que dão base ao seu pedido. O autor alega que o Réu está na posse do bem móvel por força de um contrato verbal de arrendamento (aluguel) e que está inadimplente. Mas o Autor não apresentou nenhum indício ou prova testemunhal convincente da existência desse contrato verbal ou dos pagamentos em atraso (o fato constitutivo da dívida e do dever de devolver). Quem alega um fato e tem o ônus de prová-lo, deve fazê-lo, como preceitua o Artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). A responsabilidade probatória no processo judicial brasileiro, estabelece a regra fundamental do Ônus da Prova. Na qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A ação de busca e apreensão dos autos exige requisitos essenciais: a comprovação da propriedade do bem, e relação das partes, enquanto o devedor detém apenas a posse direta, com a demonstração da mora. Sem a certeza sobre a existência de um fato, a consequência lógica é a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por ausência de provas, resolvendo-se o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas (art. 20, inciso II da Lei 9.974/13) nem honorários sucumbenciais, porquanto não evidenciada má-fé na postulação (art. 23-B, §2o, Lei 8.429/92). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Linhares, 09 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1296/2025