Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO RENATO MIRANDA TORRES
REQUERIDO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: PABLO FERRAZ MIRANDA - MG78148 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000914-64.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A em face da sentença de ID 66274888, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à embargante. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A, extinguindo o processo em relação à referida parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, contudo deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial. Nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 10, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são devidos também nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo sua fixação observar o princípio da causalidade. No caso concreto, verifica-se que a embargante foi incluída no polo passivo da demanda e compelida a constituir advogado para apresentação de defesa, sobrevindo posteriormente o reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva, circunstância que evidencia não ter dado causa à instauração da demanda em seu desfavor. Dessa forma, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 66274888, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em relação à embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Proceda com a remessa à Instância Superior para análise do recurso interposto. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito