Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ODENILDA MARQUES GONCALVES NASCIMENTO, JOSE SILVO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: OSVALDO PIRES, RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS (REQUERIDO) Advogado do(a)
REQUERENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ASCENA JUNIOR - ES33272 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000916-38.2020.8.08.0033 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ODENILDA MARQUES GONCALVES NASCIMENTO e JOSE SILVO DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos. Alegam os Requerentes, em síntese, que são possuidores de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini de um imóvel Comercial/Residencial Multifamiliar, situado na Rua José Coelho Cortes, 952, lote 0065, quadra 074, Bairro São Sebastião, Montanha/ES. Descrevem o imóvel como possuindo uma área de terreno de 641,64m² e uma área construída total de 888,62m², confrontando-se ao Norte com a Rua José Coelho Cortes; ao Sul com Joaquim José da Silva e Simone da Silva Thompson; a Leste com José Amâncio da Silva; e a Oeste com Tainara Souza Gomes Peruchi. Afirmam que exercem a posse sobre o imóvel desde meados de 1988. Instruíram a inicial (distribuída em 17/12/2020 ) com documentos, incluindo procuração (fl. 12, ID 18700261), documentos pessoais e certidão de casamento (fls. 13-14), declaração de ligação de energia elétrica datada de 11/04/1990 (fl. 16, ID 18700261), Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI) em nome dos autores, datados de 01/01/1996 (fls. 18-23, ID 18700261), certidão negativa de registro do imóvel (fl. 25, ID 18700261), certidões negativas (fls. 26-31, ID 18700261), comprovante de pagamento de custas (fl. 33, ID 18700261) e planta com memorial descritivo (fls. 34-46, ID 18700261). Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00. O processo foi digitalizado e migrado para o PJe em 18/10/2022 (ID 18700261). Em despacho inicial (fl. 47), foi determinada a intimação dos autores para adequar o polo passivo, indicando o(s) antigo(s) possuidor(es). Em petição de emenda à inicial (fl. 49), os autores informaram que o imóvel foi adquirido de OSVALDO PIRES no ano de 1967, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, requerendo sua inclusão no polo passivo e citação por edital. O despacho de fl. 50 (ID 18700261) deferiu a emenda, determinou a citação dos confinantes e do Requerido Osvaldo Pires, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e a expedição de mandado de diligência/verificação. Foi nomeado curador especial na pessoa do Dr. Francisco Ascena Júnior (OAB/ES 33272). Os editais de citação foram devidamente publicados (fls. 52, 57 e 59). As Fazendas Públicas foram intimadas (fls. 53-55): A União Federal manifestou seu desinteresse no feito (ID 42044894), conforme parecer da SPU (ID 42044900). O Estado do Espírito Santo, após solicitação de documentos (fl. 58), manifestou seu desinteresse no feito (ID 41717334). O Município de Montanha foi devidamente citado, conforme AR de fl. 61, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 64893765. O mandado de citação dos confinantes (fl. 51) foi devolvido sem cumprimento (fl. 62). Contudo, o Ministério Público (ID 65236180) e os atos subsequentes consideraram que a citação editalícia (fls. 52, 57, 59) supriu a citação dos confinantes e interessados. O mandado de diligência e verificação (fl. 63) foi cumprido pelo Oficial de Justiça (fl. 64, ID 18700261), que certificou, após diligência junto a vizinhos e conhecidos, que "os requerentes estão na posse do Imóvel descrito, aproximadamente uns 50 anos". O Curador Especial nomeado foi intimado (ID 38821136), porém não apresentou manifestação nos autos. Intimado (ID 64893767), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofertou parecer (ID 65236180). O Parquet destacou que, embora a posse declarada seja de 1988 e a ligação de energia de 1990, a certidão do Oficial de Justiça atesta posse de 50 anos. Considerou que as Fazendas Públicas não têm interesse, que o Município foi revel e que os confinantes e interessados, citados por edital, silenciaram. Concluiu não haver irregularidades processuais e que os requisitos do art. 1.238 do Código Civil (posse mansa e pacífica, animus domini e tempo) estão preenchidos, opinando pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As Fazendas Públicas da União e do Estado manifestaram expressamente seu desinteresse na lide. O Município, embora citado, manteve-se silente, o que, em ações de usucapião, interpreta-se como desinteresse. Os confinantes, réus incertos e eventuais interessados, bem como o requerido Osvaldo Pires (em local incerto), foram citados por edital. O Curador Especial nomeado, embora intimado, não apresentou contestação. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. II.I. Do Mérito: A Usucapião Extraordinária e a Regra de Transição A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de outros requisitos legais. No caso dos autos, os Requerentes buscam a usucapião extraordinária, alegando posse desde 1988. O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, alterou os prazos da usucapião extraordinária. Para definir a lei aplicável, deve-se observar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, que dispõe: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." O prazo da usucapião extraordinária na lei revogada (Código Civil de 1916) era de 20 (vinte) anos, conforme seu art. 550. O novo Código reduziu este prazo (art. 1.238). A posse dos autores iniciou-se em 1988. Na data da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), haviam transcorrido aproximadamente 15 (quinze) anos. Como 15 anos representam mais da metade do prazo de 20 anos previsto na lei revogada (CC/1916), aplica-se ao caso o prazo da lei anterior, ou seja, o prazo de 20 (vinte) anos (art. 550, CC/1916 c/c art. 2.028, CC/2002). Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE EXCLUSIVA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A usucapião extraordinária tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de vinte anos previsto no artigo 550 do CC/1916, aplicável à época, com base na regra de transição definida pelo art. 2.028 do CC/2002. 2. É possível a usucapião de imóvel objeto de herança por aquele que tem a posse exclusiva, desde que exerça a posse por si mesmo e comprovados seus requisitos legais. Precedente do STJ. 3. O simples fato do usucapiente não ter arcado com o pagamento de IPTU's não afasta o ânimo de dono, porquanto o ato isolado não desnatura a posse. 4. Demonstrados nos autos, de forma induvidosa, os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido exordial. (...) (TJ-GO 50556656220228090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2024) Fixada a premissa legal (prazo de 20 anos), analiso os requisitos fáticos: a) Tempo de Posse (Requisito Temporal): Os Requerentes alegam posse desde 1988. O prazo vintenário (Art. 550, CC/1916) teria se completado em 2008. A ação foi ajuizada em 2020, quando já havia transcorrido tempo mais do que suficiente. Ademais, a prova dos autos é robusta: 1.Declaração da concessionária de energia atesta ligação em nome de JOSE SILVO DO NASCIMENTO desde 11/04/1990 (fl. 16). 2.Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) da Prefeitura de Montanha, datado de 01/01/1996, já consta em nome da Requerente ODENILDA (fls. 18-23). 3.A Certidão do Oficial de Justiça (fl. 64), lavrada em 2022, foi categórica ao afirmar que, segundo vizinhos e conhecidos, a posse dos autores data de "aproximadamente uns 50 anos". O requisito temporal está amplamente satisfeito. b) Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta: A posse foi exercida sem oposição. Não há notícia de qualquer contestação judicial ou extrajudicial durante todo o período. As citações realizadas (pessoais, postais e editalícias) não trouxeram aos autos qualquer oposição. O Ministério Público confirmou a posse mansa e pacífica (ID 65236180). c) Animus Domini (Intenção de Dono): Os Requerentes não exercem a posse na condição de meros detentores (como locatários ou caseiros). Ao contrário, agiram como donos: fixaram residência e comércio no local, contrataram serviços essenciais em seus próprios nomes (energia desde 1990) e registraram o imóvel em seus nomes perante o cadastro municipal (BCI desde 1996). O animus domini é manifesto. II.II. Da Ausência de Matrícula Registral A Certidão de fl. 25 (ID 18700261), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, atesta que o imóvel usucapiendo não possui matrícula ou registro anterior, fato também afirmado na inicial e no parecer ministerial. A ausência de registro não é óbice à procedência da ação de usucapião, mas sim uma de suas consequências. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, o que significa que a sentença declaratória que a reconhece não depende de um registro anterior, servindo ela própria como título para a abertura de uma nova matrícula. Nesse sentido: APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10085255120218260152 Cotia, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais da usucapião extraordinária (art. 550 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002), e em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO o domínio dos Requerentes ODENILDA MARQUES GONCALVES NASCIMENTO e JOSE SILVO DO NASCIMENTO sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo (fls. 34-46 e ID 18700261), qual seja: Imóvel Comercial/Residencial Multifamiliar, situado na Rua José Coelho Cortes, 952, Lote 0065, Quadra 074, Bairro São Sebastião, Montanha/ES, com área de terreno de 641,64m², confrontando-se ao Norte com a Rua José Coelho Cortes; ao Sul com Joaquim José da Silva e Simone da Silva Thompson; a Leste com José Amâncio da Silva; e a Oeste com Tainara Souza Gomes Peruchi. Esta sentença servirá de título hábil para o registro, dispensando-se a expedição de mandado. Determino ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha/ES que proceda à abertura de matrícula e ao respectivo registro da propriedade em nome dos Requerentes, observadas as descrições e confrontações constantes do memorial descritivo e planta (fls. 34-46) e o disposto na Lei de Registros Públicos. Custas processuais já adimplidas pelos Requerentes (fl. 33, ID 18700261), que não fazem jus à justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e o silêncio do Curador Especial nomeado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1444/2025)