Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: DANILO JOSE TOSE Advogados do(a)
REQUERENTE: ALOYSIO PICANCO NETTO - RJ138112, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000918-91.2009.8.08.0033 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por DANILO JOSÉ TOSE (Requerido na ação principal) em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (antiga ESCELSA, Requerente na ação principal), visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A ação principal (Reintegração de Posse, N° 0000918-91.2009.8.08.0033) foi julgada improcedente, e a parte Requerente (ESCELSA) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O valor da causa, à época do ajuizamento (16/09/2009), era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 17/07/2017. O Exequente (Danilo Tose) iniciou o Cumprimento de Sentença (petição às fls. 372/373), pleiteando o valor de R$ 2.402,99, anexando planilha (fl. 374). Este Juízo proferiu despacho (fl. 375), determinando a intimação da Executada (ESCELSA) para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, e fixando honorários da fase de cumprimento em 10%. A Executada (ESCELSA) foi intimada (publicação em 03/05/2018) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 377/385). Em sua defesa, alegou excesso de execução, ao argumento de que o Exequente aplicou juros de mora de forma indevida (desde o ajuizamento) sobre a base de cálculo. A Executada defendeu que o termo inicial dos juros de mora sobre honorários seria o trânsito em julgado ou a intimação para pagamento. Concomitantemente à Impugnação, a Executada depositou o valor que entendia incontroverso: R$ 1.736,60. O Exequente apresentou réplica à impugnação (fls. 400/402), na qual discordou das alegações da Executada, afirmando não ter incluído juros moratórios sobre os honorários, mas apenas atualizado o valor da causa com juros e correção. Na mesma petição, apresentou nova planilha, apurando um suposto saldo remanescente de R$ 3.301,07. Diante da flagrante discrepância entre os cálculos (R$ 2.402,99, R$ 1.736,60 e R$ 3.301,07), este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto (Despacho à fl. 405). A Contadoria apresentou um primeiro cálculo (fls. 406/407), apurando um saldo devedor de R$ 482,90. Este cálculo utilizou como data-base o dia 23/02/2021. A Executada (ESCELSA) peticionou novamente (fls. 410/411v), impugnando o cálculo da Contadoria. Sustentou, corretamente, que o Contador não considerou como termo final a data do pagamento (24/05/2018), mas sim a data da confecção do cálculo (23/02/2021), o que majorou indevidamente os juros. Instado a prestar novos esclarecimentos por este Juízo (Despacho à fl. 414), o Sr. Contador Judicial apresentou a Informação de fl. 423 e o Cálculo Retificador de fl. 424. Na Informação (fl. 423), o Contador reconheceu expressamente o equívoco do primeiro cálculo, afirmando que o advogado da Executada "tem razão quanto à imprecisão dos valores", e confirmou que a data correta para atualização deveria ter sido a data do depósito (24/05/2018). Concluiu que, refazendo os cálculos, "os valores já pagos são suficientes para quitar o débito em cobrança". O Cálculo Retificador (fl. 424), atualizado até a data do depósito (24/05/2018), apurou: 1.Honorários Sucumbenciais (Principal): R$ 750,00 (base de 16/09/2009). 2.Principal Corrigido: R$ 1.240,96. 3.Juros Moratórios (de 18/07/2017 a 24/05/2018): R$ 126,58. 4.Total Honorários Sucumbenciais: R$ 1.367,54. 5.Honorários da Fase de Cumprimento (10%): R$ 136,75. 6.TOTAL DO DÉBITO (em 24/05/2018): R$ 1.504,29. 7.Pagamento Realizado (fl. 387): R$ 1.736,00. 8.SALDO: R$ -231,71 (pago a maior). Foi expedido alvará (fl. 404) em 16/12/2019, autorizando o levantamento do valor depositado, o que resultou na liberação de R$ 1.857,24 (valor incontroverso depositado + rendimentos bancários) em favor do patrono do Exequente. Após a digitalização do feito e conversão ao PJe, a Contadoria, em resposta à nova petição da Executada (ID 38241084), emitiu a Certidão ID 64641780, na qual reiterou e confirmou os valores do cálculo retificador (fl. 424), atestando que o valor devido era de R$ 1.504,29 e o valor depositado era de R$ 1.736,00 (com a ressalva de que o valor correto do depósito era R$ 1.736,60), confirmando o pagamento a maior de R$ 231,71. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir o correto valor devido a título de honorários sucumbenciais e verificar se o depósito efetuado pela Executada (ESCELSA) foi suficiente para a quitação do débito. A Impugnação (fls. 377/385) deve ser acolhida. As partes apresentaram cálculos complexos e divergentes, sendo que ambas, em algum momento, cometeram equívocos na metodologia de apuração. O Exequente, em sua petição inicial (fl. 374) e em sua réplica (fl. 402), aplicou o percentual de 15% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) acrescido de juros e correção, o que não se coaduna com o título executivo. A Executada, em sua petição de fls. 410/411v, cometeu o mesmo equívoco metodológico, embora tenha acertado ao apontar o erro da Contadoria quanto ao termo final do cálculo. Nesse cenário, impõe-se a adoção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública e imparcialidade, especificamente o Cálculo Retificador de fl. 424 e a Certidão de Esclarecimentos ID 64641780. O referido cálculo (fl. 424) é metodologicamente impecável e alinhado à jurisprudência pacífica sobre o tema: 1.Base de Cálculo (Principal): O Contador utilizou corretamente o valor nominal dos honorários (R$ 750,00, que são 15% de R$ 5.000,00) como o principal da execução. 2.Correção Monetária: Aplicou a correção monetária sobre os R$ 750,00 desde a data do ajuizamento da ação (16/09/2009), em estrita observância à Súmula 14 do STJ ("Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"). 3.Juros de Mora: Aplicou os juros moratórios sobre o principal corrigido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado (18/07/2017), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.119.300/RS). 4.Termo Final: O Contador, após a correção determinada às fls. 410/411v e 414, utilizou corretamente a data do depósito (24/05/2018) como o termo final para a incidência de juros e correção. 5.Honorários da Execução: O cálculo incluiu os 10% de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, os quais foram fixados por este Juízo no despacho de fl. 375. Conforme apurado pela Contadoria (fl. 424 e ID 64641780), o valor total do débito, na data do depósito (24/05/2018), era de R$ 1.504,29. A Executada (ESCELSA) depositou judicialmente o montante de R$ 1.736,60 (fls. 377, 385). Evidencia-se, portanto, que o depósito foi superior ao débito, resultando em um pagamento a maior de R$ 232,31 (R$ 1.736,60 - R$ 1.504,29). A Contadoria apurou um excedente de R$ 231,71, por ter utilizado como base do depósito o valor de R$ 1.736,00, uma diferença irrisória que não altera o mérito da decisão. A obrigação foi, portanto, integralmente satisfeita no ato do depósito. Contudo, o alvará expedido à fl. 404, em 16/12/2019, liberou em favor do patrono do Exequente o montante de R$ 1.857,24, que corresponde ao depósito inicial acrescido dos rendimentos bancários do período em que ficou aplicado. Considerando que o valor efetivamente devido era R$ 1.504,29, o Exequente (seu patrono) levantou indevidamente a quantia de R$ 352,95 (R$ 1.857,24 - R$ 1.504,29). Este valor deve ser restituído à Executada (ESCELSA), devidamente corrigido desde a data do levantamento (16/12/2019). Por fim, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi acolhida, a parte Impugnada (Exequente) deve arcar com os honorários sucumbenciais relativos a este incidente processual, conforme entendimento do STJ (Tema 410). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nos cálculos da Contadoria Judicial (fl. 424 e ID 64641780), que adoto como razões de decidir: 1.ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls. 377/385) apresentada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para reconhecer o excesso de execução (Art. 525, §1º, V, CPC). 2.DECLARO que o valor total do débito, na data do depósito (24/05/2018), era de R$ 1.504,29 (um mil, quinhentos e quatro reais e vinte e nove centavos). 3.JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (Cumprimento de Sentença), pela satisfação da obrigação (pagamento), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.CONDENO o Exequente/Impugnado, DANILO JOSÉ TOSE, a restituir à Executada/Impugnante (ESCELSA/EDP) o valor levantado a maior, correspondente a R$ 352,95 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024) desde a data do levantamento indevido (16/12/2019). 5.CONDENO o Exequente/Impugnado (DANILO JOSÉ TOSE) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente (Impugnação), que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa e o baixo proveito econômico obtido (STJ, Tema 1076). Custas finais pelo Exequente, se houver. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1444/2025)