Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON VIEIRA LOPES
REQUERIDOS: CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA, PAULO ROBERTO DE SOUZA, JUAREZ KNUPP S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001588-68.2009.8.08.0021 DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença originário da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual se busca a satisfação do crédito relativo aos alugueres e encargos locatícios inadimplidos, conforme título executivo judicial formado nos autos da ação principal, instaurado por GILSON VIEIRA LOPES contra CRISTINA SOARES ROSA DE FARIA, PAULO ROBERTO DE SOUZA e JUAREZ KNUPP. Como cediço, a prescrição intercorrente, prevista no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser declarada de ofício pelo magistrado, e inclusive, independentemente de provocação das partes, haja vista seu caráter cogente. Compulsando o iter processual, verifica-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 27/09/2017 (fl. 244). A partir deste marco, inaugurou-se para o credor o prazo de 05 (cinco) anos para promover os atos necessários à satisfação do crédito. In casu, observa-se, todavia, que após o trânsito em julgado, o feito permaneceu paralisado e sem qualquer movimentação útil destinada à constrição de bens por período superior ao quinquênio legal. Com efeito, à exceção do mero pedido de desarquivamento dos autos formulado pelo credor somente em 25/02/2025 (fls. 271/272), este olvidou diligenciar a adoção de qualquer providência voltada a satisfação do crédito in executivis. Como cediço, a prescrição opera-se quando, no curso do processo, a parte exequente deixa de promover as diligências que lhe competem por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. Destaco que, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizado à parte exequente o devido prazo para manifestação quanto à eventual ocorrência de prescrição, sendo devidamente intimada. No entanto, o exequente quedou-se inerte, consoante certificado no ID 94423617. Infere-se, assim, que passados mais de cinco anos entre o marco inicial da exigibilidade do título executivo judicial e o requerimento de cumprimento de sentença, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Portanto, constatado que o prazo prescricional do direito material foi há muito extrapolado sem que tenha havido movimentação processual eficaz ou demonstração de diligência por parte do exequente, impõe-se o pronunciamento da prescrição da pretensão executiva. Afinal, a inércia prolongada por período superior a 05 (cinco) anos fulmina a pretensão executiva, operando-se a perda do direito de exigir coercitivamente o adimplemento da obrigação encartada no título que serve de lastro ao presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução em razão da prescrição da pretensão executória. Sem custas e honorários advocatícios. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -