Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000919-82.2026.8.08.0004.
REQUERENTE: ALOISIO MEZADRI Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935
REQUERIDO: BENEDITO RAMOS FILHO Endereço: Rua Genova, 196, Bairro Portal dos Imigrantes, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000, tel: (27) 99861-6715 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, CONCEDO ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALOISIO MEZADRI em face de BENEDITO RAMOS FILHO. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato verbal com o réu para prestação de serviços e, paralelamente, ajustou a venda de uma motocicleta, cuja posse foi transferida ao réu, mediante pagamento parcelado e compensação por serviços. Sustenta, contudo, o inadimplemento das obrigações assumidas, bem como a alienação do veículo a terceiro, sem sua anuência e sem a devida transferência de propriedade. Requer, em sede liminar, a reintegração de posse do bem, bem como o bloqueio da motocicleta junto ao DETRAN. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a existência de relação negocial entre as partes, bem como indícios de inadimplemento contratual por parte do requerido, notadamente quanto ao pagamento do veículo e à execução dos serviços ajustados. Ademais, há indicativos de que o bem foi alienado a terceiro sem a devida regularização da transferência, permanecendo registrado em nome do autor, o que evidencia risco concreto de prejuízos, tais como a incidência de multas, encargos administrativos e eventual responsabilização por atos praticados por terceiros. Por outro lado, a pretensão de reintegração liminar de posse demanda maior aprofundamento probatório, especialmente porque a posse do bem foi, em um primeiro momento, transferida voluntariamente ao requerido, no contexto de relação contratual, circunstância que recomenda maior cautela na adoção da medida possessória de caráter satisfativo. Diante desse cenário, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar a inclusão da restrição de transferência da motocicleta Honda XR 200R, ano 2000, placa MTF-9320, chassi nº 9C2MD2800YR009636, junto ao sistema RENAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de reintegração liminar de posse, sem prejuízo de nova análise após o contraditório. Considerando a natureza do litígio, sem se olvidar da garantia da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII da CF e arts. 4º, 6º e 139, II do CPC), deixo de designar audiência no atual estágio procedimental a fim de conferir maior celeridade ao feito. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intimem-se. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA: 1) CITE-SE a parte requerida para ciência da propositura da demanda; 2) INTIME-SE o requerente, por meio de seu patrono constituído, para ciência desta decisão; 3) Apresentada resposta tempestiva, após devida certificação, estando presente quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 350 e/ou 351, ambos do CPC, INTIME-SE a parte requerente, por seu patrono, para que se manifeste em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4) Posteriormente, sendo hipótese de intervenção (art. 178 do CPC), INTIME-SE o Ministério Público para análise e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Feito isso, a fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, e com fulcro no dever de cooperação (art. 6º do CPC), bem como na possibilidade de definição consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), CONCLAMO as partes ao saneamento cooperativo. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se delimitando as questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se o que segue: 5.1) A manifestação deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes, sob pena de indeferimento e preclusão: a) Justificativa: A parte deverá indicar, de forma racional, objetiva e concreta, a pertinência de cada prova em relação aos pontos controvertidos. Indefiro, desde já, protestos genéricos por provas ou a mera remissão aos pedidos da inicial/contestação. Se a parte já requereu provas anteriormente, deverá ratificar o pedido neste ato, sob pena de renúncia tácita. b) Silêncio: O silêncio ou a falta de justificativa concreta implicará a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou o indeferimento da prova inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5.2) Prova Testemunhal: Caso pretendam a produção de prova oral, deverão as partes: a) Indicar especificamente qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva de cada testemunha (vedada a indicação genérica). b) Apresentar, neste mesmo prazo, o rol de testemunhas, contendo a qualificação completa e endereços (art. 450 do CPC), observando o limite numérico do art. 357, § 6º, do CPC. 5.3) Prova Pericial: Caso pretendam a produção de prova técnica, deverão: a) Especificar a modalidade da perícia e a razão pela qual a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado. b) Apresentar, neste mesmo prazo, os seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 5.4) Prova Documental: Saliento que a prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 334, CPC). a) A juntada de novos documentos submete-se rigorosamente ao art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento. b) Havendo juntada de documentos nesta fase, determino à Secretaria que, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC), a fim de garantir o contraditório e evitar nulidades. 6) Transcorridos os prazos, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado, conforme o estado do processo, na forma do Capítulo X, Título I, Livro I, da Parte Especial do CPC. DILIGÊNCIAS A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para ciência da propositura desta demanda, bem como do teor dos atos já proferidos, sob as advertências que seguem relacionadas: a) o PRAZO PARA CONTESTAR a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, ou ainda, da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, na forma dos arts. 335, III e 231, II e VI, todos do CPC; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, salvo se inverossímeis, estiverem em contradição com prova constante dos autos ou ainda caso o litígio verse sobre direitos indisponíveis; Serve a presente como mandado para os devidos fins de direito. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041716384439400000087616639 Procuração e Declaração- Aloisio Documento de comprovação 26041716384517700000087616651 05-PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO Documento de comprovação 26041716384598600000087616654 08-CTPS ALOIZIO Documento de comprovação 26041716384674800000087616655 Boletim_Unificado_59757891 (1) Documento de comprovação 26041716384751700000087618457 Conversa-do-WhatsApp-com-55-27-99861-6715 Documento de comprovação 26041716384823100000087618461 Documento da moto Documento de comprovação 26041716384894700000087618462 Documentos- Aloisio Documento de comprovação 26041716384981500000087618463 DOSSIE DETRAN-ES Veículos Documento de comprovação 26041716385065400000087618465 RG- ALOISIO Documento de comprovação 26041716385140900000087618468 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.10 (2) Documento de comprovação 26041716385213600000087619685 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.10 (3) Documento de comprovação 26041716385276100000087618483 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.11 (1) Documento de comprovação 26041716385347100000087618484 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.11 (2) Documento de comprovação 26041716385420500000087618485 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.11 (3) Documento de comprovação 26041716385495300000087618487 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.11 (4) Documento de comprovação 26041716385577200000087618490 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.11 Documento de comprovação 26041716385655900000087618493 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.12 (1) Documento de comprovação 26041716385728600000087618495 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.12 (2) Documento de comprovação 26041716385807100000087618497 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.12 (3) Documento de comprovação 26041716385881800000087618499 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.12 (4) Documento de comprovação 26041716385962000000087619656 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.12 (5) Documento de comprovação 26041716390034600000087619657 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.12 Documento de comprovação 26041716495900200000087619658 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.13 (1) Documento de comprovação 26041716502791700000087619662 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.13 (2) Documento de comprovação 26041716525723100000087619664 WhatsApp Audio 2026-04-17 at 15.48.13 Documento de comprovação 26041716531091500000087619666 WhatsApp-Audio-2026-04-17-at-15.48.09 Documento de comprovação 26041716524237000000087619667 WhatsApp-Audio-2026-04-17-at-15.48.09-_1_ Documento de comprovação 26041716520023900000087619669 WhatsApp-Audio-2026-04-17-at-15.48.09-_2_ Documento de comprovação 26041716514249800000087619673 WhatsApp-Audio-2026-04-17-at-15.48.09-_3_ Documento de comprovação 26041716512791700000087619674 WhatsApp-Audio-2026-04-17-at-15.48.10 Documento de comprovação 26041716511421300000087619678 WhatsApp-Audio-2026-04-17-at-15.48.10-_1_ Documento de comprovação 26041716504528200000087619681 ANCHIETA/ES, data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito