Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDRONILHO CAETANO DA SILVA
REQUERIDO: ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA, DAGMAR BATISTA, ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000166-02.2017.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64016540) opostos por EVARISTO ALMEIDA DA SILVA, na qualidade de patrono dativo do Requerente, em face da r. Sentença de ID 62883078, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum combatido, aduzindo, em síntese: Dúvida quanto à fundamentação de mérito: argumenta que a sentença baseou-se em normas internas (Estatuto da ACALC) que supostamente não constariam nos autos, o que comprometeria a análise da legalidade da expulsão do autor. Omissão quanto aos honorários dativos: aponta que o juízo quedara-se omisso em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais devidos ao Estado do Espírito Santo em favor do causídico dativo, conforme pleiteado na petição inicial (ID 24814140, fl. 06). A tempestividade do recurso foi devidamente certificada pela serventia (ID 69554458). Instado a se manifestar na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o Embargado quedou-se inerte, conforme certificado no ID 83505715. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência merece acolhimento parcial, conforme passo a fundamentar. 1. Da Inexistência de Omissão quanto ao Mérito da Causa O Embargante alega que a sentença utilizou-se de documento inexistente (Estatuto) para balizar a improcedência. Todavia, tal argumento não prospera em sede de aclaratórios. O magistrado sentenciante fundamentou sua convicção na Ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 24814140 fl. 26/26 e 30), documento este que goza de presunção de legitimidade e que demonstrou a regularidade do rito de exclusão colegiada. O que pretende o Embargante, neste ponto, é a rediscussão do mérito e o reexame da prova, via inadequada para tanto. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A obscuridade remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento que a parte entende como correto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2320368 RJ 2023/0074172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Portanto, inexiste vício de omissão ou obscuridade quanto à análise probatória. 2. Da Omissão Qualificada: Honorários de Defensor Dativo Assiste razão ao Embargante no que tange à omissão sobre a remuneração pelo serviço prestado ao Estado. Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Evaristo Almeida da Silva atuou na defesa dos interesses da parte beneficiária da gratuidade da justiça desde março de 2017. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF). Na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública na comarca, o ônus da remuneração do advogado nomeado deve recair sobre o ente estatal. A fixação deve observar o trabalho realizado e o zelo profissional. Nesse diapasão, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho despendido, a fixação de honorários em valor fixo revela-se adequada para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento quanto ao mérito da demanda principal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 62883078, que passa a conter o seguinte parágrafo em seu dispositivo: "Considerando a atuação do Dr. EVARISTO ALMEIDA DA SILVA (OAB/ES 19.423) como defensor dativo do requerente durante todo o trâmite processual, FIXO os honorários advocatícios dativos em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, servindo a presente decisão como título executivo judicial, nos termos da Lei Estadual aplicável e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 808." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito