Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDO ALVES LIMA
EMBARGADO: COAT-CONSTRUTORA ATILIENSE LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 Advogado do(a)
EMBARGADO: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por COAT-CONSTRUTORA ATILIENSE LTDA - ME em face da sentença de Id. 78918544, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade dos títulos executados e extinguir a execução originária. Em suas razões (Id. 79128124), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, do CPC). Alega, em síntese, que este Juízo não apontou com a precisão necessária quais provas ampararam a conclusão de que o portador do título tinha ciência da irregularidade na circulação dos cheques. Aduz que a má-fé não se presume e que os títulos foram transmitidos via endosso, inexistindo prova de que a embargada conhecesse o negócio subjacente ou a cláusula de proibição de circulação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 81183112), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que a sentença foi clara e fundamentada, indicando que a má-fé decorreu do contexto fático e da relação pessoal entre os envolvidos. Aponta que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando a rediscussão de matéria já decidida. Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao enfrentar os pontos controvertidos, fundamentando o convencimento deste magistrado na análise conjunta do acervo probatório. Diferente do que sustenta a embargante, o juiz não está adstrito a responder a um "questionário" das partes ou a mencionar exaustivamente cada folha dos autos, desde que exponha os fundamentos suficientes para sua decisão, em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 371 do CPC). A sentença destacou expressamente a existência de contrato com cláusula de proibição de circulação; a frustração do negócio jurídico subjacente; a proximidade e relação pessoal entre o intermediário (Sr. Márcio David) e o sócio da empresa embargada. A conclusão de que o portador adquiriu o título "conscientemente em detrimento do devedor" (exceção prevista no art. 25 da Lei nº 7.357/85) derivou da análise lógica de que a circulação foi irregular e de que o contexto fático afasta a presunção de boa-fé. O que a embargante pretende, em verdade, não é a integração do julgado, mas a sua reforma, inconformada que está com a valoração das provas que levou ao reconhecimento da inexigibilidade da dívida. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de mérito. Portanto, inexistindo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo embargado, entendo que, por ora, a insurgência da embargante situa-se no limite do exercício do direito de defesa, não restando configurado o dolo processual necessário para a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC neste momento.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002941-89.2017.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COAT-CONSTRUTORA ATILIENSE LTDA - ME, mantendo integralmente a sentença de Id. 78918544 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, 07 de abril de 2026. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito