Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVANE DA SILVA, THAIRINE JUNIA SILVA COSTA
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, LAURINDO DE POLLO, BRAZ DEPOLLO, NEUZA DEPOLLO Advogados do(a)
REQUERENTE: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO - ES16712 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000228-57.2012.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucivane da Silva e sua filha, Thairine Júnia Silva Costa, em face de Laurindo de Pollo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12 de maio de 2010. Narram as autoras na petição inicial que a primeira requerente era passageira em uma motocicleta que, ao realizar uma conversão em um cruzamento, foi abalroada na traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Sustentam que o réu agiu com culpa exclusiva ao desrespeitar a preferência de passagem e que, em decorrência do impacto, Lucivane sofreu traumatismo cranioencefálico grave, que lhe causou sequelas permanentes e incapacitantes, como perda de 70% a 80% da função cognitiva, tornando-a totalmente dependente de terceiros. A segunda requerente, por sua vez, alega ter sofrido profundo dano moral reflexo, pois sua mãe não mais a reconhece. Requereram a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), além de indenizações por danos morais nos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) para Lucivane e R$ 200.000,00 (duzentos mil) para Thairine. Devidamente citado, o réu Laurindo de Pollo apresentou contestação (fls. 59/65), na qual negou a culpa pelo evento, aventando a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta. Impugnou os valores pleiteados e denunciou a lide à sua seguradora, BANESTES SEGUROS S.A. A decisão de fl. 71 acolheu a denunciação da lide. A seguradora denunciada contestou o feito (fls. 78/93), aceitando a denunciação, mas resistindo à pretensão autoral. Arguiu a ilegitimidade ativa da segunda autora e, no mérito, defendeu a ausência de culpa de seu segurado, além de alegar a expressa exclusão contratual de cobertura para danos morais e lucros cessantes. Durante a longa instrução processual, foi produzida prova pericial médica (laudo às fls. 176/179), que atestou a incapacidade total, definitiva e permanente da primeira autora para quaisquer atividades. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu Laurindo de Pollo (fl. 207), sendo o polo passivo regularizado pela decisão de fl. 237, que determinou a habilitação de seus herdeiros, Braz Depollo e Neuza Depollo. Com a controvérsia sobre a dinâmica do acidente, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, custeada pela parte ré. Após a nomeação do perito e a fixação de seus honorários (decisão de fls. 269), aportou aos autos o Laudo Técnico de Engenharia (fls. 299/313). Intimada a se manifestar sobre o laudo, a seguradora requerida apresentou pedido de esclarecimentos por meio da petição de ID 22472887, na qual levantou a tese de que a via do segurado seria preferencial por ser "proveniente da Rodovia ES-209", buscando aplicar a regra do art. 29, III, "a", do Código de Trânsito Brasileiro. As autoras, em petição de ID 25856234, refutaram o pleito da seguradora, classificando-o como manifestamente protelatório e pugnando pelo julgamento imediato do feito, destacando a longa tramitação do processo. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos por meio da petição de ID 26022784, na qual rechaçou tecnicamente a tese da seguradora, explicando que ambas as vias eram municipais e que a regra aplicável era a da preferência de quem trafega pela direita, mantendo integralmente a conclusão de seu laudo original. Após os esclarecimentos, as autoras manifestaram-se novamente (petição de ID 26063031), reiterando que a questão estava superada e pedindo a prolação de sentença de procedência. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, arguida pela seguradora, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O cerne da questão reside na aferição da responsabilidade civil do falecido réu pelo acidente e, em caso positivo, na quantificação dos danos suportados pelas autoras. A responsabilidade civil subjetiva, regra em nosso ordenamento para casos como o presente, exige a comprovação da conduta, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre eles (art. 186 do Código Civil). Da Culpa pelo Acidente A controvérsia sobre a culpa, ponto central da defesa dos requeridos, foi exaustivamente dirimida durante a longa instrução processual. O Boletim de Ocorrência (fl. 32) já indicava a dinâmica de uma colisão traseira em cruzamento. Tal fato, por si só, atrai a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que o precede, por violação do dever de guardar distância segura, conforme o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa, ciente de tal presunção, investiu na produção de prova pericial de engenharia, na esperança de demonstrar culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta. O laudo pericial de engenharia, elaborado pelo expert Braz Ragassi, foi conclusivo e constatou que o cruzamento não era sinalizado à época, aplicando-se, portanto, a regra do art. 29, III, "c", do CTB, que confere preferência de passagem ao veículo que se aproxima pela direita do condutor. No caso, a motocicleta em que estava a autora possuía a preferência. Segundo o Expert: "o V01 [Siena do réu] deveria respeitar a preferência de V02 [motocicleta], parando ou diminuindo ao máximo a velocidade ao se aproximar da esquina do cruzamento". [...] "o veículo V01 (Fiat) causou o acidente ao colidir na traseira da motocicleta (V02)". A última tentativa da seguradora de reverter este quadro, manifestada na petição de ID 22472887, ao requerer esclarecimentos sobre a suposta preferência da via por ser "proveniente de rodovia", foi tecnicamente refutada pelo perito nos esclarecimentos de ID 26022784, que distinguiu com precisão "fluxo de rodovia" de "via municipal que acessa rodovia", mantendo integralmente suas conclusões. Assim, a prova que a defesa produziu para se eximir da responsabilidade acabou por confirmá-la de maneira técnica e irrefutável. Resta, portanto, comprovada a culpa exclusiva do condutor Laurindo de Pollo pela ocorrência do acidente. Dos Danos e do Nexo Causal O laudo pericial médico (fls. 176/179) é igualmente categórico ao descrever as consequências do sinistro para a autora Lucivane. Atestou o perito a existência de "sequela de TCE (Traumatismo Cranioencefálico) classificada como grave", resultando em "incapacidade total e definitiva para executar quaisquer tarefas" e dependência integral de terceiros. Fica, assim, inequivocamente demonstrado o dano sofrido e o nexo de causalidade direto entre a conduta culposa do réu e as lesões devastadoras que acometeram a autora. Da Quantificação dos Danos Da Pensão Mensal Vitalícia Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A autora comprovou que iniciava novo emprego como cozinheira, com remuneração de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), valor que deve servir de base para a pensão. A natureza indenizatória desta verba não se confunde com eventual benefício previdenciário, sendo plenamente cumuláveis, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A pensão é devida desde o evento danoso (12/05/2010), incluindo 13º salário. Para garantir o adimplemento futuro, mostra-se prudente a constituição de capital, nos termos do art. 533 do CPC. Dano Moral da Primeira Autora (Lucivane) O dano moral, neste caso, é evidente (in re ipsa). A transformação abrupta de uma mulher autônoma em uma pessoa totalmente dependente, privada de sua cognição, memória e da capacidade de interagir com o mundo e com sua própria família, representa a mais profunda violação à dignidade da pessoa humana. Considerando a extensão e a irreversibilidade do dano, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$40.000,00 (quarenta mil reais). Dano Moral Reflexo da Segunda Autora (Thairine) O dano moral por ricochete é plenamente reconhecido quando o ato ilícito, ao atingir a vítima direta, ofende direito da personalidade de terceiro a ela intimamente ligado. A dor de uma filha, à época adolescente, que perde o reconhecimento e o afeto de sua mãe em vida, é um sofrimento que transcende o mero dissabor e merece reparação. Considerando as particularidades do caso, arbitro a indenização em R$30.000,00 (trinta mil reais). Da Lide Secundária A seguradora denunciada deve responder nos limites da apólice, contudo, in casu, o contrato exclui expressamente a cobertura para danos morais. Tal cláusula, por ser clara e de fácil compreensão, é válida. Portanto, a seguradora não responde pelas indenizações por danos morais. A pensão mensal, porém, tem natureza de dano material (lucros cessantes), estando, portanto, abarcada pela cobertura de danos materiais a terceiros. Assim, a seguradora deve ressarcir o espólio do réu pelos valores pagos a título de pensão, até o limite da cobertura contratada. Do Abatimento do DPVAT Conforme Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, o que deverá ser observado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação de recebimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Espólio de Laurindo de Pollo a pagar à autora Lucivane da Silva pensão mensal vitalícia no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), acrescida de 13º salário anualmente, devida desde a data do acidente (12/05/2010). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino, ainda, que o espólio constitua capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação vincenda, nos termos do art. 533 do CPC. CONDENAR o Espólio de Laurindo de Pollo a pagar à autora Lucivane da Silva a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). CONDENAR o Espólio de Laurindo de Pollo a pagar à autora Thairine Júnia Silva Costa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais reflexos, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). DETERMINAR o abatimento de eventual valor recebido pela primeira autora a título de seguro DPVAT, a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença. A responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança. Na lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a seguradora BANESTES SEGUROS S.A. a ressarcir o Espólio de Laurindo de Pollo pelos valores pagos a título de pensão mensal, observado o limite da cobertura para danos materiais previsto na apólice. CONDENO, por conseguinte, o Espólio de Laurindo de Pollo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a seguradora denunciada ao pagamento de honorários ao patrono do denunciante, que fixo em 10% sobre o valor que deverá ressarcir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás para levantamento dos honorários periciais, se ainda não liberados, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 9 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 1258/2025