Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO CRUZ
REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005098-13.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por MARIA DO CARMO CRUZ em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, que é aposentada e aufere benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega que jamais celebrou com a instituição ré, o contrato nº 670309623, no valor total de R$ 1.009,68 (84 parcelas de R$ 12,02), e o contrato nº 670338723, no valor total de R$ 2.211,81 (84 parcelas de R$ 51,00). Despacho de id. n° 34067324 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa. Aditamento a inicial ao id. n° 34888857, adequando o valor da causa. Decisão de id. n° 45121538, recebendo o aditamento, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinando a citação da parte ré. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, a autora pugnou por sua citação por edital, o que foi deferido por meio do despacho de id. n° 54264894. Edital de citação ao id. n° 55097711. Contestação por negativa geral ao id. n° 64545590, apresentada por curador especial. Através da petição de id. n° 65430131, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. A autora, por meio do petitório de id. n° 65596291 também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar (i) a (in)existência e validade das relações jurídicas atinentes aos contratos de empréstimo consignado nº 670309623 e nº 670338723; (ii) a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis e sua devida quantificação. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. No caso em análise, a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, nega peremptoriamente a celebração dos contratos de mútuo e o recebimento de qualquer valor. Tratando-se de fato negativo (prova diabólica para o consumidor), incumbe exclusivamente à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento e a efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Verifica-se que a ré, citada fictamente por edital, foi defendida por Curador Especial, o qual não possui o condão de produzir provas documentais que estão em posse exclusiva da instituição financeira (como o contrato supostamente assinado ou o comprovante de TED/DOC), de modo que a contestação por negativa geral afasta a revelia material, mas não desobriga a ré de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dessa forma, como não há nenhuma prova de que a autora realmente consentiu com os empréstimos ou de que a contratação foi regular, é necessário reconhecer que os contratos nº 670309623 e nº 670338723 são totalmente nulos. A ausência de vontade da consumidora indica que houve fraude cometida por terceiros, o que representa um risco inerente à própria atividade do banco. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor (elemento subjetivo), bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso, a restituição em dobro é devida, uma vez que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora iniciaram-se em agosto de 2022, ou seja, após a data da modulação de efeitos (30/03/2021). Por fim, deixo de autorizar a compensação de valores, diferentemente de outros casos análogos, uma vez que a parte autora afirmou expressamente não ter recebido a liberação de qualquer quantia e a instituição financeira, citada por edital, não produziu provas de que o numerário foi efetivamente creditado e revertido em proveito da consumidora. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é manifesto e prescinde de prova (dano in re ipsa). A realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privou a autora de parte de sua verba de subsistência, causando-lhe angústia, insegurança e abalos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A conduta da requerida violou a dignidade da consumidora, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4. Configura-se dano moral em razão dos descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassando o mero aborrecimento. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003565320228080061, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível), Data: 14/11/2024." (grifo nosso) Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência e a nulidade das relações jurídicas referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 670309623 e nº 670338723, supostamente firmados entre a autora e a ré; 2. DETERMINAR que a ré promova a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 516.072.452-0) oriundos dos contratos ora declarados nulos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo esta sentença como ofício ao INSS para o imediato cancelamento da averbação; 3. CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, devendo ocorrer de forma DOBRADA (art. 42, parágrafo único, do CDC) para todos os descontos efetuados, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo [data de cada parcela descontada e não prescrita], Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso [data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ). I) Sobre o valor principal ([valor de cada parcela], referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado]) até a véspera da data do efetivo prejuízo. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II) A partir da data do efetivo prejuízo (data de cada parcela descontada e não prescrita), inclusive, sobre o valor principal (valor de cada parcela descontada), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ac rescido dos seguintes consectários legais: I) Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção à complexidade da causa, ao zelo do profissional e ao tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)