Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLIMAR RIBEIRO LEMOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARA RIBEIRO LEMOS, MUNICIPIO DE CASTELO Advogados do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS ZANELLATO MELO - ES27430, EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELOARA CARETTA FREITAS - ES24741 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002567-73.2017.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por SOLIMAR RIBEIRO LEMOS em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARA RIBEIRO LEMOS e MUNICIPIO DE CASTELO, devidamente qualificados. O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Esse é o caso dos autos. Devidamente intimado o patrono da parte exequente para cumprir o comando judicial, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 84173696. Conquanto intimado pessoalmente para dar regular impulsionamento ao feito, sob pena de extinção (ID. 83508365), a exequente nada postulou, deixando transcorrer in albis a oportunidade a ela ofertada (ID. 84173696). Não obstante as sucessivas intimações, a parte exequente não efetuou as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Assim, considerando a inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC tendo em vista que nesse ato a parte requerente encontra-se amparada pela gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a advogada da parte exequente via sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Castelo/ES, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito