Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: USINAGEM CAPIXABA LTDA EPP
REQUERIDO: SAFEMARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA, CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA, JEFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492, JEFERSON ARAUJO NASCIMENTO - ES34082 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032771-19.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, com a imediata alienação judicial dos bens penhorados, conforme petição de ID nº 80087805. Conforme se extrai dos autos, houve constrição patrimonial efetivada em 03/07/2017, recaindo a penhora sobre bens imóveis de titularidade da executada, consistentes nas salas comerciais nº 1006, 1007, 1008 e 1009, bem como três vagas de garagem, todos situados na Rua Alberto de Oliveira Santos, nº 42, 10º andar, Edifício Ames (Ed. Pasteur), em Vitória/ES, registrados sob as matrículas nº 12.302, 12.303, 14.436 e 14.438, tendo sido atribuído à época o valor global de R$ 190.000,00. Verifica-se, ainda, que desde a lavratura do auto de penhora não houve expropriação dos bens nem atualização da avaliação realizada. A pretensão de imediata alienação judicial não comporta acolhimento neste momento. Isso porque o art. 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve refletir o valor atual de mercado do bem, constituindo requisito essencial para a regularidade dos atos expropriatórios. No caso concreto, o lapso temporal superior a oito anos entre a avaliação e o presente momento revela manifesta defasagem do valor atribuído aos imóveis, o que inviabiliza a realização de leilão com base em parâmetros desatualizados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, decorrido período significativo, impõe-se a renovação da avaliação, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Dessa forma, a realização de nova avaliação mostra-se medida necessária e adequada para assegurar que eventual alienação judicial ocorra por preço compatível com o valor de mercado, resguardando os interesses de ambas as partes e conferindo maior utilidade ao processo executivo.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de imediata alienação judicial e determino a realização de nova avaliação dos bens penhorados, consistentes nas salas comerciais nº 1006, 1007, 1008 e 1009 e nas três vagas de garagem, todos localizados na Rua Alberto de Oliveira Santos, nº 42, 10º andar, Edifício Ames (Ed. Pasteur), em Vitória/ES, conforme auto de penhora lavrado em 03/07/2017. Expeça-se mandado de reavaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça apurar o valor atual de mercado dos imóveis, observadas as formalidades legais. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial. Serve a presente como mandado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito