Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
REQUERIDO: IARACY SOUZA RIBEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO Em face ao resultado da pesquisa realizada via sistema RENAJUD, a parte exequente postula a busca e apreensão do veículo identificado. No entanto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032642-72.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido, por se tratar de medida incompatível ao presente momento processual, bem como inexistir qualquer justificativa fundamentada anexada aos autos. Dessa forma, determino tão somente a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado em manifestação de ID 69707751. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para a apreciação do requerimento atinente à adjudicação do bem. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito