Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0021360-76.2007.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo Espólio de Maria de Lourdes Paula Pereira em face do Banco Bradesco S.A., tendo por objeto a exibição de extratos bancários de contas de caderneta de poupança em nome da falecida, referentes aos períodos dos Planos Econômicos Bresser (julho de 1987), Verão (fevereiro de 1989), Collor I (maio de 1990) e Collor II (março de 1991). Diante da provável impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e da necessidade de converter a obrigação em prestação pecuniária, foi facultado à parte exequente adequar sua petição para a fase de liquidação de sentença, em caso de interesse na conversão em perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (ID 71382321). A exequente expressamente manifestou que “opta por não promover o pedido de liquidação de sentença", sob o argumento de que a conversão não teria sido "requerida formalmente" por ela, mas apenas aceita como proposta do devedor. Ao final, requereu a não conversão da obrigação em perdas e danos e o prosseguimento apenas quanto à execução das astreintes (ID 76584547). O executado, por sua vez, impugnou o montante das astreintes e reiterou a impossibilidade de exibição dos documentos (ID 80548630). Este é o relatório. A controvérsia reside na impossibilidade de se eternizar uma obrigação de fazer cuja execução específica se mostra inviável. Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. In casu, resta evidente a impossibilidade material de exibição dos documentos - extratos bancários - no mínimo, desde 2018, comunicada reiteradamente pelo devedor que, inclusive, requereu a conversão em perdas e danos em duas ocasiões (2018 e 2020 - fls. 389 e 393/394). Conforme anteriormente esclarecido (ID 71382321), o valor das perdas e danos não é aferível por simples cálculo aritmético, exigindo a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (Art. 509, I e II, do CPC) para estimar os danos decorrentes da não fruição dos valores expurgados. A parte autora, contudo, em comportamento processual contraditório, após concordar anteriormente com a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 53474536), expressamente se recusou a deflagrar a fase de liquidação indispensável para viabilizar a fixação de valor pecuniário substitutivo. Embora a conversão em perdas e danos seja, ordinariamente, uma faculdade do credor, “é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica” (STJ, AgInt no AREsp: 2312794/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024). Na presente situação, a inviabilidade na exibição dos extratos pela afirmação do devedor de inexistência dos documentos há mais de sete anos evidencia a inutilidade de se manter a coerção pela multa diária sem o alcance do resultado prático. A manutenção indefinida das astreintes em face de obrigação impossível desvirtua a natureza do instituto, transformando a multa em fonte de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento. Assim, reconhecida a impossibilidade de exibição dos extratos, a conversão do feito em perdas e danos é medida imperativa para a solução da lide. Considerando que o valor da indenização substitutiva não é meramente aritmético — pois exige estimar saldos bancários de décadas atrás para apurar o prejuízo pela não exibição —, a fixação do quantum não dispensa instrução própria em sede de liquidação de sentença. Todavia, diante da expressa recusa da parte autora em promover a liquidação, aliada à possibilidade de o devedor dar início à fase de liquidação, por força do artigo 509 do regramento processual, para definir o valor devido, cessar a mora e ver-se livre da obrigação pendente, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação de sentença, atendendo-se aos requisitos que a espécie comportar (CPC, art. 509 e ss.). Relativamente ao pedido de prosseguimento do feito quanto à execução das astreintes, com a intimação da parte devedora para pagamento do débito, registre-se que sequer foi deflagrado o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa. Não obstante a isso, é o caso de se indeferir o requerimento de cumprimento da execução de quantia certa da parte autora/exequente, uma vez que não é possível cumular, em um mesmo procedimento, a obrigação de fazer com a obrigação de pagar. Segundo a regra disposta no artigo 780 do Código de Processo Civil, "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Daí se extrai que, para a cumulação de demandas executivas, é necessário: (i) o(s) mesmo(s) exequente(s) e executado(s); (ii) a competência do Juízo para apreciar todas as ações executivas ajuizadas; e (iii) a identidade do procedimento das demandas. Na espécie,
cuida-se de cumprimento de sentença em que se pretende a satisfação de dois tipos de obrigação, quais sejam, obrigação de pagar quantia certa (multa processual) e obrigação de fazer (exibição de documentos), de modo que, conquanto satisfeitos os dois primeiros requisitos acima elencados, ressai a inacumulabilidade das pretensões executórias deduzidas, eis que entre elas falta a indispensável identidade procedimental (CPC, arts. 814 a 821 e 824 a 909). A esse propósito, inclusive, há muito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme espelha a seguinte ementa de julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...]. 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., j. 16.12.2010, DJe 7.2.2011) No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência nacional, representada pelas várias ementas de julgados dos Tribunais Pátrios que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva de pagar quantia e de obrigação de fazer. Manutenção. Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos. Aplicação do artigo 780 do CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081734634 RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 30/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando se tratar do mesmo executado, do mesmo juízo competente e idêntico o procedimento. 2. Malgrado haja identidade do executado e de competência do juízo, afigura-se notória a impossibilidade de cumulação do cumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, com o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Púbica (valores retroativos do benefício previdenciário), regida pelos artigos 534 e 535 do mesmo diploma processual, diante da incompatibilidade de ritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54604841720238090091 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR – RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa – Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento – Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa – Ritos distintos – Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil – Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados. Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20435628820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL. 1. O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2. Cumprimento de sentença. Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Ofensa ao devido processo legal. Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes. Inversão tumultuária da ordem processual. 3. A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer. Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença. Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas. Definição do termo final das prestações vencidas. Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer. Inteligência do artigo 786 CPC. Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20366695220228260000 Birigüi, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Cumprimento de sentença – Título exequendo – Obrigação de pagar quantia certa e de fazer – Cumulação – Inviabilidade. Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer. Recurso improvido. Prejudicado o agravo interno.(TJ-SP - AGT: 22704138820218260000 SP 2270413-88.2021.8.26.0000, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão da inegável incompatibilidade de técnicas processuais executórias, não há como ocorrer o processamento simultâneo, nos mesmos autos, da pretensão de execução das obrigações de fazer e pagar quantia certa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0691362-94.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023).
Diante do exposto, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença em relação à multa processual (astreintes). Intime-se e cumpra-se. Vitória-ES, 7 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito