Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ALBERTO ATKINSONS LESSA Advogado do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0023682-60.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de usucapião extraordinária interposta por Luciano de Oliveira em face de Espólio de João Ribeiro, Dijalma Pereira do Nascimento e Alberto Atkinsons Lessa. Na hipótese em exame, nem sequer houve a conclusão da triangularização processual, ao passo que o Estado do Espírito Santo e a União manifestaram expressamente o desinteresse na lide. O Ministério Público, por sua vez, declinou da intervenção por entender tratar-se de direito disponível sem interesse público relevante. Em julho de 2025, este Juízo proferiu decisão sob o id 73180970 determinando a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena de extinção, juntasse certidão atualizada do RGI e qualificasse todos os confrontantes do imóvel. Contudo, o autor em agosto de 2025 se limitou a pedir dilação de prazo de 90 dias (id 75950423), sem fundamentação específica, estando o processo basicamente paralisado desde então. Fundamentação. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), mas depende umbilicalmente da diligência da parte autora em promover os atos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. No caso em tela, observa-se uma demanda ajuizada em 2012, tramita portanto há 14 anos, sem que a triangularização processual tenha sido sequer concluída, conforme relatado. A celeridade processual não é apenas um desejo, mas um imperativo constitucional e uma meta prioritária do Conselho Nacional de Justiça (Meta 2 do CNJ), que visa ao julgamento de processos antigos. Contudo, a efetividade jurisdicional esbarra na inércia da parte autora. A decisão de Id 73180970 foi cristalina ao determinar a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que se deu há 13 anos atrás: a certidão atualizada do RGI (visto que havia penhoras da União) e a qualificação dos confrontantes. A qualificação dos confrontantes não é mera formalidade, mas requisito essencial da petição inicial em ações de usucapião, de modo que a ausência de individualização clara de quem são os vizinhos impede a citação necessária, conforme inteligência do art. 246, § 3º, do CPC, para garantir o contraditório e a segurança jurídica, sendo certo que a negligência em cumprir decisão que ordena a regularização de pressupostos processuais indispensáveis autoriza a extinção imediata do feito. Dispositivo. Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais e finais, devendo ser observado que a parte autora está acobertada pela AJG. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. P.R.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ, tendo sido ajuizado em 2012. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040106213245300000022562088 Intimação - Diário Intimação - Diário 23050218482314200000023638259 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050218482331200000023638260 Habilitações Habilitações 23061309552775400000025354390 LUCIANO DE OLIVEIRA SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061309552809100000025354391 Petição (outras) Petição (outras) 23100508342075500000030549027 substabelecimento sem reservas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23100508342096600000030549028 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020815123560100000036157897 mandado alberto Mandado 24020815123589900000036157899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020815342170100000036162333 Decurso de prazo Decurso de prazo 24061016141438500000042411855 Despacho - Carta Despacho - Carta 24091216514384800000048073525 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091216514384800000048073525 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011514450428800000054435302 LUCIANO DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25011514495417800000054436660 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011514495481100000054436656 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011514561198400000054437252 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011514584458800000054437977 Petição (outras) Petição (outras) 25012015300297600000054642673 Decisão Decisão 25071617042458900000064990573 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071617042458900000064990573 Petição (outras) Petição (outras) 25081218585500800000066694727 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200242209500000067353556