Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DEIVERSON ALEXANDRINO Advogado do(a)
INTERESSADO: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR DE SOUZA MARTINS - MG211569 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020597-22.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo em face de Deiverson Alexandrino. O exequente informou a celebração de acordo entre as partes, conforme petição anteriormente juntada aos autos, noticiando o cumprimento integral da avença pelo executado, com quitação total da obrigação, requerendo, por conseguinte, a extinção da execução e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. O executado, por sua vez, reiterou o pedido de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como postulou o desbloqueio das contas e valores constritos, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 12.000,00, realizado em 31/10/2025. Verifica-se, portanto, que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação; DETERMINO o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, do valor constrito de R$ 9.053,23, eventualmente vinculado aos autos em nome da parte executada; Após o cumprimento, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito