Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILO CAPOVILLA, CELIA BRAGA CAPOVILLA, FONSECA E ASSOCIADOS
REQUERIDO: E B COMERCIO DE PROD E SERVICOS NUTRICIONAIS LTDA - NUTRIEP Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON - ES1397 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028173-56.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente em face da decisão de ID 57237652, bem como de requerimento de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0039079-62.2012.8.08.0035, além de outras providências correlatas (itens “c”, “d” e “e” da petição). Inicialmente, no que concerne ao pedido de reconsideração, não vislumbro qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos expostos na decisão de ID 57237652, a qual indeferiu a reiteração de diligências executivas e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. A insurgência apresentada limita-se à renovação de pretensão executiva sem a demonstração de fato superveniente ou modificação do contexto fático-processual apto a justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado. No tocante ao pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0039079-62.2012.8.08.0035, verifica-se que a exequente apenas noticia a existência de ação em trâmite na qual a executada figura como parte autora, alegando genericamente a existência de crédito em seu favor. Contudo, não houve a juntada de qualquer documento apto a comprovar a efetiva existência de crédito atual ou potencial da executada naquele feito, tampouco a indicação concreta do estágio processual ou da probabilidade de êxito da demanda. A mera alegação de que há ação em curso, desacompanhada de prova mínima da titularidade e viabilidade do crédito, não autoriza a constrição judicial. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe a demonstração mínima da existência de crédito pertencente ao executado em outro processo, sob pena de se admitir medida constritiva fundada exclusivamente em conjecturas. Não se mostra juridicamente adequado determinar a reserva de valores em processo alheio com base apenas em alegações genéricas. Assim, rejeito o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0039079-62.2012.8.08.0035, por ausência de comprovação mínima da existência ou eventual existência de crédito da executada. No que se refere aos pedidos constantes nas alíneas “c”, “d” e “e” da petição (realização de buscas via SNIPER, expedição de ofício à Junta Comercial para penhora de ações e prosseguimento da execução), igualmente não há motivo para alteração do decidido, devendo ser mantida integralmente a decisão de ID 57237652, que determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, §1º, do CPC. Diante do exposto: Indefiro o pedido de reconsideração; Rejeito o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0039079-62.2012.8.08.0035, por ausência de comprovação da existência de crédito do executado; Indefiro os pedidos constantes nas alíneas “c”, “d” e “e”, mantendo-se integralmente a decisão de ID 57237652. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito