Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JAILSON LUIZ MOTIN, LIRIAN DIAS MOTIN, JOAO CARLOS RIBEIRO DE SANT ANNA, AUTO SERVICO COSTA PEREIRA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5008551-80.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTO SERVIÇO COSTA PEREIRA LTDA e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira (ID 63113756) reconheceu o equívoco na instauração direta da fase executiva, uma vez que o título judicial (ID 36107842) impõe a prévia liquidação de sentença para a apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros ali fixados (substituição de indexadores e exclusão de taxas). Por tal razão, pugnou pela conversão do rito, pelo desentranhamento de planilhas precoces e pelo desarquivamento dos autos principais para instrução do feito. Paralelamente, a parte executada requereu a extinção do processo por abandono (ID 50843026). Pois bem. De início, REJEITO o pedido de extinção por abandono (ID 50843026). Isso porque a manifestação de ID 63113756 evidencia o nítido interesse da instituição financeira em dar regular prosseguimento ao feito, buscando, inclusive, a adequação ao rito processual correto. Ressalte-se que a extinção com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de requisitos específicos não verificados na espécie. Noutro giro, DEFIRO a conversão do procedimento. Em atenção aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade das formas, o equívoco no protocolo da classe processual configura vício sanável, devendo o feito prosseguir como Liquidação de Sentença (art. 509 do CPC). Insta consignar que, nos termos do art. 3º, inciso II, do Ato Normativo nº 245/2025, os processos em fase de liquidação de sentença são expressamente classificados como não elegíveis para o trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0. Considerando que esta Unidade Judiciária é vinculada ao referido Núcleo (art. 4º, III) e que a presente demanda passa a ostentar natureza cognitiva (liquidação), este Juízo torna-se incompetente para o seu processamento ulterior. Dessa forma, impõe-se a aplicação do art. 6º, parágrafo único, do citado Ato Normativo, que determina a redistribuição, por sorteio, dos processos não elegíveis às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível residual.
Ante o exposto, AO CARTÓRIO para as seguintes providências: 1) PROCEDA à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para a classe “Liquidação de Sentença”. 2) Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo, e diante da vedação contida no art. 3º, II, do Ato Normativo nº 245/2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO destes autos à 6ª Vara Cível, cujo juízo se mostra prevento, em razão da redistribuição proveniente da extinta 10ª Vara Cível. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito