Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDO DALTO JUNIOR
EXECUTADO: SINDICATO DO ESTIVADORES, TRABALHADORES AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM ESTIVA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SETEMEES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO - ES13808 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003609-61.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 73716630) em que a parte exequente apresentou memória de cálculo apontando como devido o montante de R$ 204.443,86 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), ao passo que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90201515), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os juros moratórios foram indevidamente fixados desde 2016, quando, em verdade, somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Sustenta a executada que, adotado o termo inicial correto, o valor efetivamente devido perfaz R$ 116.057,83 (cento e dezesseis mil, cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), tendo, contudo, realizado depósito no valor de R$ 211.844,37 (ID 90201517) com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a apresentação da impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal regra se aplica igualmente às hipóteses em que os honorários são fixados em percentual, porquanto a exigibilidade da obrigação somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado. No caso concreto, restou demonstrado que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 18/10/2024, sendo, portanto, indevida a incidência de juros moratórios desde 2016, como procedido pelo exequente em sua memória de cálculo. Com efeito, a adoção de termo inicial equivocado implicou majoração indevida do débito, caracterizando excesso de execução. A executada, por sua vez, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, atendendo ao disposto no art. 525, §4º, do CPC, indicando como devido o montante de R$ 116.057,83 (ID 90201517). Ademais, verifica-se que o depósito realizado no valor de R$ 211.844,37 não implica reconhecimento do débito integral, tratando-se de garantia do juízo, o que não impede o acolhimento da impugnação e a revisão do quantum executado. Diante desse cenário, conclui-se que o cálculo apresentado pela executada observa corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser reconhecido como o valor efetivamente devido, ao passo que o cálculo do exequente revela-se excessivo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 116.057,83 (cento e dezesseis mil, cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos). Considerando que houve depósito judicial no valor de R$ 211.844,37, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 116.057,83 (cento e dezesseis mil, cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos). No tocante ao valor excedente, correspondente à diferença entre o montante depositado e o valor ora reconhecido como devido, determino sua restituição à parte executada, também mediante expedição de alvará, após o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO