Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA
EXECUTADO: EMANUEL MARTINS PRADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001962-17.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA em face de OROZIMAR WITTEMBERG PEDRO VALENTIM e outro. Sobreveio aos autos petição informando a quitação integral do débito por vias extrajudiciais, com requerimento de extinção do feito. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo. Uma vez comprovado o adimplemento integral da obrigação, esvazia-se o interesse processual no prosseguimento da demanda executiva. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso em apreço, a manifestação da parte exequente atesta a quitação integral do débito, circunstância suficiente para o reconhecimento da extinção do feito. Ressalte-se que, sendo o credor o titular do direito material executado, sua declaração de satisfação do crédito possui presunção de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento que a infirme.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da satisfação do débito. Honorários já compreendidos no pagamento, se convencionado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito