Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ENTEL TELECOMUNICACOES COMERCIO LTDA SENTENÇA Refere-se à “Ação Monitória” proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ENTEL TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA. Alegou a parte autora, em resumo, que celebrou com a requerida, em 21/08/2020, proposta de utilização de crédito oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 429.207.627, no valor de R$ 249.978,86 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser adimplida em 30 (trinta) parcelas, com vencimento da primeira em 28/03/2021 e da última em 28/08/2023. Sustentou que a ré se tornou inadimplente a partir de 28/03/2022, razão pela qual o débito atualizado alcançaria R$ 273.902,18 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e dois reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo que acompanhou a exordial. Defendeu o cabimento da via monitória, ao fundamento de que a cobrança se apoia em prova escrita sem eficácia executiva, invocou cláusula de vencimento antecipado e afastou a ocorrência de prescrição, por entender aplicável o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento do valor indicado, com honorários de 5% (cinco por cento), e, em caso de oposição de embargos monitórios, a rejeição da defesa, com constituição de pleno direito do título executivo judicial, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída, dentre outros, com os documentos de IDs 21058295, 21058298, 21058299 e 21058302. Sobreveio o despacho-mandado de ID 23775674, determinando a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, oferecer embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Em seguida, a requerida apresentou Embargos Monitórios por meio da petição de ID 30999454, e, em síntese, sustentou, inicialmente, que a cobrança veiculada na ação monitória seria excessiva e fundada em encargos abusivos. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e, com base nisso, postulou a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida, afirmando que, a partir de então, somente poderiam incidir encargos moratórios. Aduziu, ainda, a inadmissibilidade e abusividade da taxa contratada, ao argumento de que o contrato previu encargo financeiro correspondente a 360% (trezentos e sessenta por cento) do CDI, o que reputou ilegal e excessivo, postulando o afastamento desse indexador e a redução dos encargos a patamar de 1% (um por cento) ao mês. Ao final, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, indicou como valor que entendia devido, primeiro, a quantia de R$ 186.331,37 (cento e oitenta e seis mil trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) e, em outro cenário de cálculo, a quantia de R$ 151.590,78 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), requerendo a procedência dos embargos para redução do débito, bem como a suspensão da exigibilidade do mandado monitório. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos no ID 37983356, na qual pugnou pela improcedência integral da defesa. Sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança, a inexistência de abusividade dos juros pactuados, a validade da capitalização, bem como a ausência de demonstração concreta, pela embargante, de excesso de cobrança. Afirmou, ainda, que os embargos se apoiariam em alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração idônea das supostas ilegalidades. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 56943070, por meio do qual se reconheceu a necessidade de saneamento e organização do feito, determinando-se a intimação das partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para: indicar os fatos relevantes ainda não comprovados documentalmente; especificar os meios de prova pretendidos; apontar eventual impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto ao cumprimento do ônus da prova; manifestar-se sobre as questões de direito reputadas relevantes; e informar a existência de questões pendentes ou nulidades não suscitadas anteriormente. No mesmo ato, consignou-se que, após o transcurso do prazo, os autos deveriam voltar conclusos para decisão de saneamento e organização, ressalvando-se que a inércia implicaria julgamento imediato da lide. Em atenção ao referido despacho, apenas a parte requerida se manifestou, por meio da petição de ID 67633654, na qual delimitou como questões controvertidas: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; b) a possibilidade, ou não, de incidência de juros após o vencimento antecipado do contrato; e c) a abusividade da taxa de juros contratada, apontando para a documentação de ID 31001897. Ao final, sustentou que tais matérias seriam unicamente de direito, ou já estariam documentalmente comprovadas, requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, a intimação da parte autora para ciência do despacho de ID 56943070, por meio do expediente de ID 81729205. Sobreveio, depois, a certidão de ID 92023579, na qual foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do BANCO DO BRASIL S/A em relação ao referido expediente, permanecendo, portanto, sem resposta da parte autora quanto às determinações lançadas no despacho saneador. É o relatório. DECIDO. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Embora a embargante tenha suscitado a aplicação da legislação consumerista, verifica-se, dos próprios elementos constantes dos autos, que a operação discutida foi entabulada para fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante, não se destinando à satisfação de necessidade final própria, tampouco ao consumo privado de produto ou serviço. A petição inicial noticia a celebração, entre as partes, de proposta de utilização de crédito oriunda de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 249.978,86 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em favor de ENTEL TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica empresária, para disponibilização de capital, contexto incompatível com a figura do destinatário final econômico. É assente na jurisprudência[1] que a pessoa jurídica somente pode ser equiparada a consumidora quando demonstrada, concretamente, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, bem como quando o produto ou serviço não se inserir na cadeia produtiva ou na atividade empresarial por ela desenvolvida. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Ao reverso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002013-35.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
trata-se de contratação bancária voltada ao incremento da atividade negocial da empresa embargante, vale dizer, operação de crédito tomada como instrumento de circulação de capital e suporte à atividade econômica, circunstância que descaracteriza a relação de consumo. Ausente, ademais, qualquer demonstração concreta de hipossuficiência apta a justificar, excepcionalmente, a incidência da legislação consumerista. Desse modo, por se tratar de crédito contratado por pessoa jurídica empresária com finalidade de fomento de sua atividade econômica, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada à luz das disposições contratuais livremente pactuadas, das normas do Código Civil e das regras processuais pertinentes. DO JULGAMENTO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação, inexistindo vícios processuais capazes de obstar o exame do mérito, passa-se ao julgamento da controvérsia. No ponto, observa-se que a embargante não deduziu preliminares processuais aptas a ensejar extinção do feito sem resolução do mérito, limitando sua insurgência, em essência, à defesa de teses de direito material relacionadas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à incidência de juros após o vencimento antecipado e à alegada abusividade dos encargos contratuais. As manifestações posteriores, inclusive aquelas prestadas em atenção ao despacho de ID 56943070, igualmente delimitaram a controvérsia a tais questões de direito, sem indicação de nulidades processuais pendentes. Com efeito, no despacho de ID 56943070, foi oportunizado às partes que indicassem fatos relevantes não comprovados documentalmente, especificassem provas, arguíssem eventual dificuldade no cumprimento do ônus probatório, bem como apontassem questões pendentes e nulidades não anteriormente suscitadas. Em resposta, a embargante restringiu-se à delimitação das teses jurídicas já ventiladas nos embargos monitórios, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já produzida. A parte embargada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, não havendo preliminares processuais pendentes de apreciação, e sendo a matéria controvertida eminentemente de direito, ou suficientemente demonstrada pela prova documental já constante dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Da distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios. da possibilidade de cobrança após o vencimento antecipado: Passa-se ao exame da controvérsia relativa aos encargos incidentes após o inadimplemento contratual. No particular, sustenta a embargante que, uma vez operado o vencimento antecipado da dívida, não mais subsistiria a incidência de juros remuneratórios, remanescendo apenas os encargos moratórios. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os juros remuneratórios e os juros moratórios possuem natureza jurídica distinta, incidência fundada em fatos geradores diversos e finalidades igualmente diversas. Os juros remuneratórios constituem a contraprestação devida pela utilização do capital colocado à disposição do tomador. Representam, em outras palavras, a remuneração do credor pelo financiamento concedido, derivando diretamente da disponibilidade do numerário e do pacto negocial firmado entre as partes. Já os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, possuindo função reparatória, na medida em que visam recompor os prejuízos advindos da mora do devedor. Exatamente em razão dessa diversidade de origem e finalidade, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é lícita a cobrança de juros remuneratórios também após o vencimento da obrigação, desde que observada a taxa média de mercado e respeitado o limite contratualmente avençado, sendo igualmente admissível sua cumulação com os juros moratórios, estes limitados a 1% (um por cento) ao mês. Esse é, inclusive, o teor da Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o simples vencimento antecipado da dívida, por si só, não extingue automaticamente a incidência dos juros remuneratórios, tampouco converte toda a relação obrigacional em mera mora, como pretende fazer crer a embargante. O que se tem, em verdade, é a antecipação da exigibilidade do saldo devedor, sem supressão, por esse motivo apenas, da remuneração do capital mutuado. Nessa linha, não procede a alegação de que, após o inadimplemento, somente poderiam incidir juros moratórios. A orientação do Superior Tribunal de Justiça[2] admite, precisamente, a manutenção dos juros remuneratórios após o vencimento, cumulados com os juros moratórios, porque um encargo remunera o capital disponibilizado e o outro sanciona a mora decorrente do atraso no adimplemento. Deve-se apenas ressalvar que tal cumulação não se compatibiliza com a cobrança concomitante de comissão de permanência, porquanto esta, quando pactuada para o período de inadimplência, já engloba função de atualização e remuneração do capital, razão pela qual não pode ser exigida juntamente com outros encargos da mora. Não é essa, contudo, a discussão central posta nestes autos, nos quais a insurgência da embargante se volta especificamente contra a manutenção dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado. Desse modo, rejeita-se a tese de impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida, porquanto juridicamente admissível sua incidência, bem como sua cumulação com juros moratórios, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. b) Da legalidade da utilização do CDI como encargo remuneratório: No tocante à insurgência da embargante contra o encargo financeiro contratado, cumpre, de início, estabelecer uma distinção essencial. A orientação jurisprudencial atualmente consolidada admite a utilização do CDI como componente dos encargos financeiros remuneratórios em contratos bancários, não havendo óbice jurídico, por si só, à pactuação de obrigação atrelada a percentual desse indexador. Conforme a orientação colacionada aos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não há impedimento legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário, acrescido de juros remuneratórios, sendo irrelevante a nomenclatura conferida pelas partes, desde que se verifique, no caso concreto, se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo. Do mesmo modo, a orientação anexada registra a inaplicabilidade da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que o CDI é utilizado como componente da remuneração do capital, e não como taxa unilateralmente fixada pela própria instituição financeira. Ainda segundo a orientação juntada, o Superior Tribunal de Justiça[3] distinguem, de forma nítida, duas situações: de um lado, a utilização do CDI como elemento de remuneração do capital, em tese admissível; de outro, sua utilização como índice de correção monetária, especialmente de forma cumulada com outros encargos remuneratórios, hipótese tida por ilegal, porque o CDI não recompõe a perda inflacionária da moeda, mas exprime justamente a rentabilidade do capital no mercado interbancário. Nessa segunda situação, a jurisprudência tem afastado a cláusula e determinado a substituição por índice oficial de recomposição monetária, como o INPC. No caso concreto, porém, a controvérsia não se resolve apenas com a afirmação abstrata de licitude do CDI como encargo remuneratório. Isso porque a própria embargante não se limita a sustentar a nulidade da adoção do CDI em si, mas aponta, especificamente, que o contrato previu encargos financeiros no patamar de 360% (trezentos e sessenta por cento) do CDI, reputando abusivo esse percentual. Consta, inclusive, dos embargos monitórios a alegação de que a cobrança se tornou excessiva precisamente porque o autor manteve a incidência dos encargos contratuais de 360% (trezentos e sessenta por cento) do CDI ao ano, inclusive após o vencimento antecipado, cumulando-os com outros encargos. E é justamente nesse ponto que a tese defensiva merece exame mais detido. Com efeito, o fato de o ordenamento admitir a adoção do CDI como fator integrante da remuneração do capital não conduz, automaticamente, à validade de qualquer percentual livremente estipulado sobre esse indexador. A própria orientação jurisprudencial anexada assinala que a simples previsão de taxa média aplicável aos CDIs não pode ser automaticamente considerada abusiva, mas a aferição deve ocorrer mediante verificação da discrepância entre a taxa efetivamente incidente no contrato e aquelas praticadas no mercado financeiro para operações da mesma espécie. Em outras palavras, a legalidade do indexador não afasta, por si só, o controle jurisdicional sobre eventual onerosidade excessiva do percentual contratado. Assim, a conclusão juridicamente adequada, neste ponto, é a seguinte: não procede a tese de nulidade do CDI apenas por sua natureza de encargo financeiro, pois sua utilização, em abstrato, é admitida pela jurisprudência quando empregada como componente dos juros remuneratórios; contudo, subsiste a necessidade de aferição concreta da abusividade do patamar contratado, notadamente porque a embargante impugna, de forma específica, a estipulação de encargos em 360% (trezentos e sessenta por cento) do CDI, afirmando que tal encargo destoa das taxas usualmente praticadas no mercado para operações da mesma natureza. Desse modo, rejeita-se, desde logo, a alegação genérica de invalidade da adoção do CDI como encargo remuneratório. A controvérsia remanescente, contudo, desloca-se para a análise subsequente, consistente em verificar se, no caso concreto, o percentual contratado revela-se ou não abusivo, à luz dos parâmetros de mercado e das particularidades da operação discutida nestes autos. Ademais, no caso concreto, contudo, observa-se que o demonstrativo de débito de ID 21058302 não adotou a taxa CDI como índice de atualização do débito, mas sim o INPC. Com efeito, do próprio detalhamento do cálculo constam, expressamente, as “taxas utilizadas no cálculo de inadimplência”, com indicação reiterada de “INPC (IBGE)” nas competências discriminadas, inclusive nos períodos posteriores à mora, o que evidencia que a atualização monetária do débito foi processada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e não pela taxa CDI. Ademais, o demonstrativo identifica, de forma clara, a incidência de rubricas distintas, como “encargos básicos”, “encargos adicionais” e “juros de mora”, sem indicar a adoção do CDI como fator de correção monetária do saldo exigido na ação monitória. Assim, não procede, ao menos sob a perspectiva do cálculo apresentado com a petição inicial, eventual alegação de que o débito perseguido em juízo teria sido atualizado monetariamente pela CDI, porquanto o documento de ID 21058302 demonstra, de forma expressa, a utilização do INPC como índice de atualização. Resta, portanto, afastada a tese de invalidade do demonstrativo inicial por suposta adoção da CDI como índice de correção monetária. Perfeito. Segue a análise do último ponto do mérito, em tom sentencial e de forma articulada com as conclusões já construídas: c) Da existência, ou não, de excesso de cobrança: Resta examinar, por fim, a alegação de excesso de cobrança, a partir da comparação entre o demonstrativo que instruiu a petição inicial e os cálculos alternativos apresentados pela embargante, inclusive no que se refere ao valor que reputou devido, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que, sob o aspecto formal, a embargante observou o ônus processual que lhe incumbia. Isso porque não se limitou a alegar genericamente excesso de cobrança, tendo apresentado memória discriminada do cálculo e indicado os valores que entendia corretos, apontando, em um cenário, o montante de R$ 186.331,37 (cento e oitenta e seis mil trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) e, em outro, o valor de R$ 151.590,78 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos). Os demonstrativos de IDs 31001898 e 31001899, portanto, suprem a exigência de impugnação especificada do débito. Todavia, o atendimento ao ônus do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil não conduz, por si só, ao reconhecimento do excesso de cobrança. É necessário que os cálculos substitutivos apresentados pela parte embargante se revelem materialmente consistentes, isto é, compatíveis com as premissas jurídicas efetivamente acolhidas no julgamento. No caso concreto, o demonstrativo da parte autora, juntado no ID 21058302, mostra-se idôneo como memória de evolução do débito, com discriminação mensal da dívida e indicação dos componentes utilizados na atualização. Além disso, como já destacado no ponto anterior, não se verifica, nesse demonstrativo, a utilização da CDI como índice de correção monetária, mas sim do INPC, o que afasta uma das premissas centrais da insurgência defensiva contra o cálculo inicial. A tese de invalidade do demonstrativo por suposta adoção da CDI como fator de atualização, portanto, não subsiste. De outro lado, os cálculos alternativos apresentados pela embargante estão claramente construídos a partir de premissas revisionais próprias, notadamente: a) a exclusão da incidência dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado; e b) a substituição do encargo contratado por critério mais benéfico, inclusive com cenário limitado a 1% (um por cento) ao mês. Isso se evidencia dos próprios documentos de IDs 31001898 e 31001899, os quais não demonstram mera correção aritmética do débito inicial, mas refazimento substancial da conta com base em critérios jurídicos diversos daqueles previstos contratualmente e utilizados pela parte autora. Sucede que tais cálculos substitutivos somente prevaleceriam se acolhidas integralmente as teses jurídicas que lhes servem de fundamento. Ocorre que já se concluiu, nos tópicos anteriores, que: i) não há impedimento jurídico, em abstrato, à incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da obrigação; e ii) a utilização do CDI como componente de encargo remuneratório não é, por si só, ilícita, sendo inadmissível apenas sua utilização como índice de correção monetária, hipótese não verificada no demonstrativo inicial. Nessas condições, os cálculos da embargante perdem sustentação naquilo em que se apoiam na exclusão integral desses encargos ou na sua substituição automática por critério unilateralmente eleito. Também não se extrai dos autos, até este ponto, demonstração objetiva de que o valor exigido na inicial decorra de erro aritmético autônomo, duplicidade de rubricas, ou cobrança de índice manifestamente estranho ao contrato efetivamente utilizado no demonstrativo. A impugnação da embargante, em verdade, traduz pretensão revisional fundada em discordância quanto aos encargos pactuados e aos critérios jurídicos incidentes sobre a dívida, e não demonstração cabal de simples excesso matemático no cálculo apresentado pela instituição financeira. Nesse contexto, não se reconhece o excesso de cobrança nos moldes sustentados pela embargante, pois, embora tenha ela atendido ao ônus processual de indicar o valor que entendia devido, os cálculos alternativos por ela apresentados não prevalecem diante da rejeição das premissas jurídicas centrais que os embasam e diante da regularidade do demonstrativo inicial quanto à metodologia de atualização adotada. Assim, quanto a este ponto, conclui-se que o débito exigido na ação monitória não foi invalidado por demonstração suficiente de excesso, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação defensiva fundada no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise já realizada, em tópico próprio, acerca da necessidade de controle judicial da eventual abusividade concreta do percentual remuneratório contratado, caso Vossa Excelência entenda por aprofundar esse exame em apartado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por ENTEL TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço como devido o valor de R$ 273.902,18 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e dois reais e dezoito centavos), correspondente ao montante indicado na petição inicial, o qual deverá ser atualizado na forma do demonstrativo de débito de ID 21058302, acrescido de juros de mora e demais encargos contratuais e legais, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) [2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão, proferida em embargos à execução, que define o período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios faz coisa julgada, não podendo ser objeto de posterior rediscussão. 2. Opera-se a preclusão consumativa quando os executados não suscitam oportunamente as matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à execução. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ). 4. "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (art. 354 do CC/2002). 5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1460962 PR 2014/0134616-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca das matérias por eles regidas. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. (STJ - AgInt no REsp: 1694443 SP 2017/0206059-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024) (Negritei)