Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO EDUARDO DE ABREU
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = 01) Inicialmente, REJEITO a alegação de incompetência absoluta, agitada pela autarquia ré no ID 88172909, pois, como o presente processo versa sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é a Justiça Estadual a competente para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 109, CRFB, Súmula 501/STF e Súmula 158/STJ. 02) Quanto a incompetência territorial, registra-se que este processo tramitava originalmente perante a Vara Única da comarca de Atílio Vivácqua/ES, porém, referida unidade judiciária foi convertida em comarca digital e integralizada à comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES pelo Ato Normativo TJ/ES nº79/2025. 03) Contudo, por decorrência de algum erro no momento da redistribuição do feito, este processo foi remetido à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta comarca, que, pela decisão ID 68681413, declinou de sua competência e determinou nova redistribuição deste feito entre as Varas Cíveis desta comarca. 04) Registra-se que, quando da 1ª (primeira) redistribuição após a transformação da comarca de Atílio Vivácqua em digital, o processo já havia sido julgado pelo magistrado da Vara Única daquela comarca (vide ID’s 34215789 e 64121897), não tendo sido proferido qualquer ato judicial pelo juiz da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta comarca além da decisão de incompetência ID 68681413. 05) Outrossim, verifico que a autarquia ré/devedora, devidamente intimada (vide atalho/guia/ícone 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), para ciência dos cálculos das parcelas atrasadas do benefício concedido, apresentados pela parte requerente/credora no ID 78175304, se manifestou no ID 88172909, onde se limitou a suscitar a incompetência absoluta, não tendo apresentado qualquer tipo de impugnação em face de referidos cálculos. 06) Portanto, amparado nos arts. 509 e ss. do CPC, HOMOLOGO os cálculos ID 78175304, referentes à condenação principal e as verbas sucumbenciais. 07) Via de consequência, como o valor da condenação principal ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimo vigentes (SMN/2026 = R$1.621,00 x 60 = R$97.260,00), determino à Secretaria da Vara que expeça: - 7.a) RPV referente a verba sucumbencial, em favor do advogado que assiste a parte requerente/credora, Dr. Alan Rovetta da Silva (OAB/ES nº13.223 - CPF nº087.548.067-55), no valor de R$13.318,71 (treze mil, trezentos e dezoito reais e setenta e um centavos); e - 7.b) Precatório referente a condenação principal, em favor do autor/exequente, Bruno Eduardo de Abreu (CPF nº134.866.107-08 - RG nº3.466.303/ES - CPTS nº43.606, Série nº28/ES), no valor de R$134.346,89 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). 08) Na sequência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000855-33.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a autarquia executada, na pessoa de seu(a) procurador(a) federal, via portal eletrônico através do “módulo procuradoria”, para (i) providenciar o pagamento da RPV e (ii) fornecer todos os dados e documentos necessários para a formação do precatório (conferir em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/outras-informacoes/check-list-de-formacao-de-precatorios/ e http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/LISTA-DE-PE%C3%87AS-E-INFORMA%C3%87%C3%95ES-FORMA%C3%87%C3%83O-DE-PRECAT%C3%93RIO-1.pdf). 09) Comprovado o pagamento da RPV, desde já DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará judicial eletrônico em favor do advogado que assiste a parte requerente/credora, Dr. Alan Rovetta da Silva (OAB/ES nº13.223 - CPF nº087.548.067-55), para saque/levantamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, incluindo os acréscimos legais. 10) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 11) Outrossim, determino a Secretaria da Vara que EXPEÇA, INSTRUA e ENCAMINHE o Precatório ao setor competente do Tribunal de Justiça, anexando ao ofício cópias das decisões/sentenças/acórdãos proferidos no processo originário (bem como da presente decisão), da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos ID 78175304, ora homologados, além dos demais documentos de praxe necessários para formação do precatório (conferir no check-list disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/outras-informacoes/check-list-de-formacao-de-precatorios/ e http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/LISTA-DE-PE%C3%87AS-E-INFORMA%C3%87%C3%95ES-FORMA%C3%87%C3%83O-DE-PRECAT%C3%93RIO-1.pdf). 12) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 13) ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 14) Preclusas as vias recusais desta decisão, CERTIFIQUE-SE, e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito