Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: MARTA JERUSA DE MARCHI BORGES SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de MARTA JERUSA DE MARCHI BORGES. No id. 57262063, a parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, razão pela qual pugnou pela suspensão do feito até seu integral cumprimento. Era o que cabia relatar. DECIDO. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, assenta-se no binômio necessidade-adequação. Há interesse processual ao se reconhecer a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do autor. No caso em apreço, a composição amigável realizada extrajudicialmente pela parte autora com o réu, após a triangularização da relação processual, esvazia o objeto da presente demanda. Com efeito, a resolução administrativa do conflito afasta o inadimplemento narrado na inicial e retira a utilidade prática do provimento jurisdicional aqui perseguido, restando configurada a perda superveniente do objeto. Ressalte-se que a referida avença enseja a extinção definitiva do processo por falta de interesse processual superveniente, e não a sua suspensão, uma vez que a finalidade da movimentação da máquina judiciária restou plenamente alcançada com a autocomposição das partes. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Todavia,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029666-46.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) defiro em favor da ré o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, pelo que suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Sobrevindo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito