Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMCOR RIGID PLASTICS DO BRASIL LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0004208-65.2018.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Amcor Rigid Plastics do Brasil Ltda. contra a execução fiscal (nº 0004842-71.2012.8.08.0012) ajuizada pelo Município de Cariacica para cobrança de ISSQN, consubstanciado nas CDAs nº 247/11 e 248/11. A embargante sustenta, preliminarmente: a) nulidade da execução por ausência das CDAs, instruída apenas com extratos de débito que não individualizam os valores mensais nem a forma de cálculo; b) nulidade por erro de direito na revisão do lançamento, alegando mudança indevida de critério jurídico; e c) ocorrência de decadência, visto que os fatos geradores datam de 2001 a 2003 e o lançamento retificativo ocorreu apenas em 2011. No mérito, alega a não incidência de ISS sobre a atividade de "industrialização por encomenda" (sopro de pré-formas PET para embalagens de bebidas), argumentando tratar-se de etapa intermediária de ciclo produtivo sujeita ao ICMS/IPI e não ao imposto municipal. Invoca o Tema 816 do STF. O Município impugnou os embargos defendendo a regularidade do título e a incidência do ISS com base no subitem 14.05 da LC 116/03, alegando que a revisão do lançamento ocorreu por erro de fato (desconhecimento da natureza real da operação até a apresentação de notas fiscais). Os autos foram virtualizados e as partes se manifestaram sobre o julgamento do Tema 816 pelo STF. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade da CDA Assiste razão à embargante. A execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa que contenha todos os requisitos dos arts. 201 e 202 do CTN. No caso, a ausência de discriminação dos valores relativos a cada mês/exercício e do termo inicial da atualização monetária no extrato que instruiu a inicial comprometeu o exercício da ampla defesa. Da Decadência Os fatos geradores ocorreram entre 2001 e 2003. Os Autos de Infração Retificativos foram lavrados em 07/02/2011.Mesmo adotando-se o critério do art. 173, I, do CTN (contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte), o prazo para o Fisco constituir o crédito de 2001 expirou em 31/12/2006, e o de 2003 em 31/12/2008. Portanto, ao tempo da retificação em 2011, o direito de lançar já estava extinto. A Inconstitucionalidade do ISS (Tema 816/STF) É incontroverso nos autos que a embargante realiza o "sopro" de pré-formas para fabricação de embalagens que retornam ao encomendante (Rio de Janeiro Refrescos Ltda.) para integração em processo subsequente de comercialização de bebidas. A questão central foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 de Repercussão Geral (RE 882.461). A tese fixada estabelece: "É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização". Ou seja, é inconstitucional incidir ISS sobre a industrialização por encomenda quando esta for uma etapa intermediária do ciclo produtivo. O "sopro" de pré-formas para fabricação de embalagens é a atividade executada pela executado pela embargante e tais embalagens retornam ao encomendante (Rio de Janeiro Refrescos Ltda.) para integração em processo subsequente, colocação das bebidas. A operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo, atraindo a incidência de ICMS e não de ISS. A modulação de efeitos da decisão é utilizada quando se quer limitar esse alcance retroativo. Quando o STF declara que uma cobrança é inconstitucional, a regra geral é o efeito ex-tunc, caso em que todos os pagamentos feitos no passado fossem devolvidos. No julgamento do Tema 816 em comento, provavelmente, para evitar um colapso nas contas públicas, neste caso, aplicou uma modulação específica com eficácia "ex nunc" (daqui para frente) a partir da data do julgamento (30/04/2025). O Município fica impedido de ajuizar cobranças de ISS em fatos antes da decisão, mas a parte que pagou não pode postular devolução. E para as demandas que, como a presente, aguardavam a decisão do STF, foram ressalvadas desta modulação as ações judiciais e execuções fiscais que já estavam tramitando antes da data do julgamento do STF. O texto do acórdão do STF cita explicitamente que ficam ressalvadas as "execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS". Como os presentes embargos foram ajuizados em 2018, a eficácia desta decisão é plena. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a nulidade das CDAs nº 247/11 e 248/11 e a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0004842-71.2012.8.08.0012; RECONHECER a decadência do direito do Município de lançar os tributos referentes aos fatos geradores de 2001 a 2003; DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a embargante ao pagamento de ISSQN sobre as operações de industrialização por encomenda descritas nestes autos, em conformidade com o Tema 816 do STF. Condeno o Município de Cariacica ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Isento de custas (Lei Estadual nº 9.974/13). Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento da garantia (Carta de Fiança Bancária nº 411336/18) em favor da embargante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, 13 de março de 2026. AURICELIA O DELIMA PASSARO Juiz(a) de Direito