Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME
REQUERIDO: NP GRANITOS & MARMORES LTDA, VITTOR SOUSA SIQUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003564-05.2025.8.08.0008 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação monitória proposta por MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em face de NP GRANITOS & MÁRMORES LTDA e VITTOR SOUSA SIQUEIRA, sob o argumento de que é credora dos requeridos em razão de acordo extrajudicial inadimplido. Instada a comprovar o recolhimento de custas processuais, a parte autora peticionou em 24 de novembro de 2025 informando a celebração de transação extrajudicial com os requeridos. Na oportunidade, pugnou pela homologação do acordo e suspensão do feito até o termo final do parcelamento, previsto para 30/12/2025. No caso em análise, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais de validade, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. Ademais, o objeto da transação é lícito e disponível, com registro de que a conciliação representa uma solução célere e eficaz do conflito, prestigiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão, observa-se que o prazo final para o cumprimento da obrigação (30/12/2025) já transcorreu e não havendo notícia de descumprimento por parte do credor, e diante da vontade manifestada na petição de id n. 83561575, a homologação com a consequente extinção do mérito é a medida impositiva. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME Endereço: BOA ESPERANCA, S/N, RANCHO SAO PEDRO, ZONA RURAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: NP GRANITOS & MARMORES LTDA Endereço: QMS 34, S/N, COND MINI CHACARAS LOTE 19 LOJA 02, SETOR DE MANSOES DE SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73081-180 Nome: VITTOR SOUSA SIQUEIRA Endereço: QMS 34, s/n, COND. MINI CHACARAS, LOTE 19, LOJA 02, Setor de Mansões de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73081-180