Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: AGEU MENDES DE SOUZA, NEUZA DE ALMEIDA, EDENISE FRANCISCO DA SILVA MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 SENTENÇA / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000302-54.2022.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em face de AGEU MENDES DE SOUZA, NEUZA DE ALMEIDA, EDENISE FRANCISCO DA SILVA MENDES. A inicial veio acompanhada de documentos e no id n. 78372924, a Exequente juntou termo de acordo nos autos, devidamente assinado pelos Executados. No caso em análise, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais de validade, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. Ademais, o objeto da transação é lícito e disponível, com registro de que a conciliação representa uma solução célere e eficaz do conflito, prestigiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação aos honorários fixados no despacho inicial, registra-se que a extinção do processo de execução pela transação inviabiliza a manutenção de honorários fixados provisoriamente no início da lide. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.414.394 - DF), os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem natureza precária. A extinção do feito pela quitação/transação faz desaparecer o suporte processual para a manutenção dessa verba, visto que a sucumbência definitiva apenas seria apurada caso o rito seguisse até a expropriação forçada (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1790469 MT 2020/0303683-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). De outra sorte, quanto ao pedido de suspensão feito pela Exequente, indefere-se o pedido, pois, em caso de descumprimento do acordo, basta singelo pedido de desarquivamento, Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: AGEU MENDES DE SOUZA Endereço: PRINCIPAL, 0, CASA, VILA NELITA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: NEUZA DE ALMEIDA Endereço: CARLOS LINDEMBERG, 0, CASA, VILA NELITA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: EDENISE FRANCISCO DA SILVA MENDES Endereço: PRINCIPAL, S N, CASA, VILA NELITA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000