Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LEILA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS, JHONY SAULEI SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000118-98.2022.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A- BANDES em face de LEILA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS, JHONY SAULEI SOARES. A inicial veio acompanhada de documentos e no id n.88839180, a Exequente juntou termo de acordo nos autos, devidamente assinado pelos Executados. No caso em análise, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais de validade, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. Ademais, o objeto da transação é lícito e disponível, com registro de que a conciliação representa uma solução célere e eficaz do conflito, prestigiando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação aos honorários de sucumbência, registra-se que a extinção do processo de execução pela transação inviabiliza a manutenção de honorários fixados provisoriamente no início da lide. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.414.394 - DF), os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem natureza precária. A extinção do feito pela quitação/transação faz desaparecer o suporte processual para a manutenção dessa verba, visto que a sucumbência definitiva apenas seria apurada caso o rito seguisse até a expropriação forçada (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1790469 MT 2020/0303683-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). De outra sorte, quanto ao pedido de suspensão feito pela Exequente, indefere-se o pedido, pois, em caso de descumprimento do acordo, basta singelo pedido de desarquivamento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: LEILA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS Endereço: PAULO TEODORO DE SOUZA, BELA VISTA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS Endereço: PAULO TEODORO DE SOUZA, 204, BELA VISTA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: JHONY SAULEI SOARES Endereço: CORREGO TAQUARUSSU, CASA, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000