Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL PEREIRA GRECHI
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, SAMYRA MENDONCA ZIPPINOTTI DE LIMA - ES41803 Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMYRA MENDONCA ZIPPINOTTI DE LIMA - ES41803 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008291-20.2020.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente inaudita altera pars interposta por DANIEL PEREIRA GRECHI em desfavor de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Sentença de fls. 250/253. Acórdão no ID 77715054. Certidão de trânsito em julgado do Acórdão (ID 77715062). Certidão da Contadoria (ID 81634975). Intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais (ID 81944716). Oposição de Embargos de Declaração (ID 82552831) sustentando a ocorrência de erro material, vez que ao autor foi concedida a assistência judiciária gratuita, além de a requerida ter sido condenada em custas e honorários advocatícios. A parte requerida, por sua vez, apresentou Contrarrazões ao recurso, tendo sustentado que o embargante opôs embargos de declaração de uma certidão de uma certidão da controladoria e não de uma decisão judicial, razão pela qual não deve ser admitido (ID 87083005). Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista que se deu em razão de uma certidão do órgão integrante do Poder Judiciário. Em que pese a rejeição dos embargos, verifica-se erro crasso a Certidão de ID 81634977, tendo em vista que emitiu DUA em nome de DANIEL PEREIRA GRECHI, que, além de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sagrou-se vencedor tanto na Sentença (fls. 250/253) quanto no Acórdão (ID 77715054). Sentença: “(...) Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação na forma do art. 85, §2, do CPC/15”. Acórdão: “(...) Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pela UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da apelação adesiva interposta por DANIEL PEREIRA GRECHI, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter intacta a r. sentença de primeiro grau. Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, majoro a verba honorária fixada na sentença de 15% para 17% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de duração da demanda e o trabalho adicional realizado nessa esfera recursal, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Quanto ao desprovimento do recurso adesivo, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que, na primeira instância, não houve fixação de honorários em desfavor de Daniel Pereira Grechi”.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, devendo a serventia, ato contínuo, proceder à expedição da Guia de Recolhimento (DUA) em desfavor da requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 27.578.434/0001-20. Após, intimem-se as partes. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 12 de março de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1691/2025)