Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5029882-45.2023.8.08.0024 DECISÃO - OFÍCIO -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Cancelamento de Título e Perdas e Danos Morais ajuizada por RESTAURANTE ALEIXO LTDA. em face de RPD CARNES LTDA.. Alega a requerente que a ré tentou efetuar a entrega de mercadorias (carnes) em seu estabelecimento no dia 16/08/2023, no valor de R$ 7.221,31, referente às Notas Fiscais n.º 302.007-1 e 302.007-2. Contudo, por não reconhecer o pedido, recusou o recebimento dos produtos, os quais retornaram à origem. Afirma que, apesar de contatos realizados via e-mail e WhatsApp solicitando o cancelamento das notas e das duplicatas geradas, a requerida quedou-se inerte, vindo a apontar os títulos para protesto (protocolos n.º 59234 e 59235 do Cartório de Protestos de Vitória/ES). Pugna, liminarmente, pela sustação do protesto e pela abstenção de negativação em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito por ausência de negócio jurídico, o cancelamento definitivo dos títulos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Liminar deferida, consoante se vê do ID. 66127725. Contestação no ID. 67840958. No mérito, a ré rebate integralmente a tese inicial, afirmando que emitiu regularmente as notas fiscais e que as mercadorias foram efetivamente entregues nas dependências do Restaurante Aleixo. Sustenta, ainda, que o comprovante de entrega foi assinado por Pedro Faria, sob autorização de Ataliba Freitas, preposto da autora, não havendo que se falar, portanto, em invalidade dos títulos, que inclusive geraram débito líquido, certo e exigível. Informa, ademais, que ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n.º 5030636-84.2023.8.08.0024) para a cobrança do crédito. Quanto aos danos morais, aduz a inexistência de ato ilícito e de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela revogação da tutela de urgência. Réplica no ID. 78251783. Em síntese, a autora refutou as teses defensivas, reiterando que a relação negocial era intermediada por preposto da requerida, cujos atos a vinculam (Art. 932, III, CC). Afirma que recusou formalmente as mercadorias, comprovando tal fato por e-mails e pela emissão de notas fiscais de devolução (n.º 17 e n.º 18), datadas de 22/08/2023. Assim, pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé da ré, alegando que esta omitiu o fato de que o Inquérito Policial n.º 5015075-83.2024.8.08.0024, que apurou a emissão de duplicata simulada, já foi relatado com reconhecimento de crime. Sustenta, ainda, que o preposto da requerida confessou a prática ilícita em sede de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Por fim, ratificou o pedido de indenização por danos morais in re ipsa e a declaração de inexistência do débito, bem como condenação da requerida em litigância de má-fé. É o que cabia relatar. DECIDO. Inexistentes questões preliminares e/ou prejudiciais ao mérito. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo interesse de agir. Presentes as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: A subsistência (ou não) de causa debendi das duplicatas n.º 302.007-1 e 302.007-2; A configuração de ato ilícito apto a gerar dano moral à honra objetiva da empresa autora; e se existente, o quantum indenizatório; A ocorrência de litigância de má-fé. Mantenho a regra ordinária do Art. 373 do CPC; portanto, cabe à requerida o ônus de provar a existência da causa debendi, por se tratar de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que alega a inexistência do débito. Ressalte-se que a autora não fica isenta de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mormente a existência de danos morais indenizáveis quanto à sua honra objetiva. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado do mérito; deverão, também, informar se possuem interesse na conciliação. Serve a presente decisão de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, responsável pelo processamento da ação de nº 5030636-84.2023.8.08.0024, para ciência da existência deste processo. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito